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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 47836, de 20 de março de 1967

Nº 47836/1967

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DECRETO N. 47.836, DE 20 DE MARÇO DE 1967

Promove o aproveitamento do pessoal do pedágio e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando:

a) que com a paralisação de cobrança do pedágio nas rodovias paulistas, elevado número de servidores do Departamento de Estradas de Rodagem está inativo;

b) que a insuficiência do numero de fiscais tem acarretado vultosa evasão das taxas de Conservação de Estradas de Rodagem e de Registro e Fiscalização de Veiculos;

c) que há necessidade dos serviços de fiscalização desses tributos serem dotados do pessoal previsto em estudos realizados pelo Departamento de Estradas de Rodagem;

d) que há correlação de funções e identidade de referência entre as carreiras de Agente Arrecadador e de Fiscal de Taxas,

Decreta:

Artigo 1.° - Ficam criadas na Tabela I, da Parte Permanente, alinea "c", do Quadro de Funcionários do Departamento de Estradas de Rodagem, fixado e consolidado pelo decreto n.° 31.437. de 22 de março de 1958, as seguintes funções gratificadas:

6 (seis) - Agente Fiscal - Inspetor - FG.5 - Referência teto 57

25 (vinte e cinco) - Agente Fiscal - Encarregado - FG.3 - Referência teto 53

150 (cento e cinquenta) - Agente Fiscal - FG.l - Referência teto 52.

Parágrafo único - Aos Agentes Fiscais caberá a fiscalização das taxas rodoviárias.

Art. 2.
- O provimento das funções gratificadas criadas por êste decreto, será feito por seleção dos servidores das carreiras de Fiscal de Taxas e Agente Arrecadador e na forma fixada pelo Regulamento do Pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem.
Art. 3.
- O aproveitamento de servidores, decorrente do presente decreto, não importará em qualquer prejuízo quanto à contagem de pontos para efeito de promoção.
Art. 4.
- Ficam extintos, na vacância, os cargos da carreira de Agente Arrecadador, constantes da Tabela I, Parte Permanente, letra "b", do Quadro de Pessoal do DER.

Artigo 5.° - Ficam extintas as seguintes funções gratificadas, constantes do Quadro de Pessoal do DER:

8 (oito) de Encarregado do Recolhimento e Fiscalização - FG.5

70 (setenta) de Encarregado de Turno - FG.3

70 (setenta) de Encarregado Auxiliar - FG.1.

Art. 6.
- As despesas com a execução dêste decreto, correrão a conta das verbas próprias do Orçamento do DER.
Art. 7.
- Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação

Artigo 8.° - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de março de 1967.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Eng.° Firmino Rocha de Freitas

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de março de 1967.

Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto

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