São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 47651, de 26 de janeiro de 1967
Nº 47651/1967
DECRETO N. 47.651, DE 26 DE JANEIRO DE 1967
Institui, na Secretaria da Educação, o Serviço Estadual de Bolsas de Estudo
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 2.° - Compete ao SEBE elaborar e executar os planos de distribuição de bolsas de estudo instituidas à conta de recursos federais e estaduais.
Artigo 3.º - São órgãos da administração do SEBE:
a - Comissão Central;
b - Diretor Executivo;
c - Inspetorias Regionais e
d - Comissões Municipais.
Artigo 5.° - Compete à Comissão Central:
a - elaborar os planos anuais de aplicação dos recursos estaduais e federais destinados a bolsas para custeio total ou pareial dos estudos de alunos de estabelecimentos de ensino médio reconhecidos pela União ou pelo Estado, submetendo-os à aprovação do Sercretário da Educação;
b - expedir normas complementares para a inscrição de candidatos e para a realização e julgamento das provas de seleção, estabelecendo prazos e fixando datas;
c - coordenar e supervisionar a execução dos planos de distribuição de bolsas de estudo, acompanhando os trabalhos dos órgdos que lhe estão vinculados e fiscalizando a aplicação de recursos:
d - propor ao Secretário da Educação as providências que se fizerem necessárias para o cumprimento de suas atribuições;
e - elaborar o seu regimento interno e submetê-lo à aprovação do Secretário da Educação;
f - exercer as demais atribuições que lhe são conferidas pela regulamentação em vigor e por êste Decreto, decidindo sôbre os casos omissos ad referendum do Secretário da Educação;
g - apresentar ao Secretário da Educação e ao Conselho Estadual de Educação circunstanciado Relatário Anual dos trabalhos realizadas.
Artigo 7.º - Ao Diretor Executivo compete:
a - dirigir os serviços administrativos do SEBE, cumprindo e fazendo cumprir a regulamentação vigente e as resoluções expedidas pela Comissão Central;
b - preparar os atos e expedientes necessários à Hberação e movimentação dos recursos destinados a pagamento das bolsas;
c - promover a instauração de sindicância sempre que se verificar irregularidade referente ao Serviço, dando ciência, à Comissão Central, das providências tomadas e dos respectivos resultados;
d - apresentar, mensalmente. à Comissão Central, relatório dos trabalhos do mês anterior e respectiva demonstração da movimentação de recursos:
e - sugerir à Comissão Central as medidas que se fizerem necessárias à elaboração dos planos e à regularidade e presteza da sua execução.
Artigo 8.° - O Diretor Executivo, escolhido pelo Secretário da Educação entre os membros dos quadros da Secretária, exercerá as suas atribuições com prejuizo das funções do respectivo cargo e fará jus a gratificação e, bem assim, a diárias, quando, por necessidade do serviço, houver de ausentar-se da sede do trabalho.
Artigo 9.° - As Inspetorias Regionais, por si e pelas inspetorias subordinadas, todas na condição de órgãos vinculados ao SEBE, compete:
a - examinar as relações e respectiva documentação dos pedidos de inscrição de candidatos às bolsas de estudo, remetidas pelas Comissões Municipais, exigindo os esclarecimentos e os comprovantes que julgar necessários:
b - promover e fiscalizar a realização das provas de seleção dos candidatos:
c - remeter à Comissão Central as relações de candidatos selecionados para a renovação e atribuição inicial de bolsas, acompanhadas dos respectivos formulários informativos;
d - fiscalizar a efetivação dos pagamentos aos bolsistas, comunicando à Comissão Estadual as irregularidades que verificar:
e - designar, ad veferendum da Comissão Central, os membros das Comissões Municipais:
f - observar e fazer observar a regulamentação vigente e as instruções da Comissão Central.
Artigo 10 - As Comissões Municipais, compor-se-ão do diretor do estabelecimento oficial de ensino médio, que a presidirá, e de dois outros membros designados pelo Inspetor Regional, entre os elementos dos quadros de ensino da Secretaria da Educação.
Artigo 11 - Compete às Comissões Municipais:
a - promover a inscrição de candidatos a concessão e renovação de bolsas de estudo, divulgando as instruções e distribuindo os formulários informativos;
b - receber as inscrições dos candidatos, verificando a regularidade dos documentos e a autenticidade das informações que instruem os pedidos, e exigindo, sempre que julgar necessário, esclarecimentos complementares, inclusive a comprovação de informações constantes dos formulários;
c - encaminhar à Inspetoria Regional, através da Inspetoria em cuja área de jurisdição estiver compreendida, a relação dos candidatos inscritos, acompanhada dos respectivos formulários informativos, com o parecer da Comissão;
d - fiscalizar a efetivação do pagamento das bolsas de estudo;
e - encaminhar à Inspetoria Regional a denuncia de qualquer irregularidade que venha a verificar no processo de inscrição de candidatos ou de pagamento das bolsas.
prejuizo das funções dos respectivos cargos.
Artigo 12 - Para efeito da elaboração dos planos de distribuição de que trata o artigo 5.°, alinea "a", os recursos destinados a bolsas de estudos (R) serão aplicados nos vários Municipios proporcionalmente às necessidades de cada um (r), determinadas estas em função do número de conclusões de curso primário (c) e de oportunidades de ensino medio oficial já existentes na localidade (o) e dos totais estaduais de conclusões de curso primário (C) e de oportunidades oficiais de ensino mgdio oficial (O), de acôrdo com a seguinte fórmula:
r = R x c-o
C-O
Artigo 13 - Os valores e o número de bolsas correspondentes a cada Municipio serão estabelecidos de acôrdo com as normas expedidas pelo Conselho Estadual de Educação, levando-se em consideração: a) o montante dos recursos atribuidos ao Municipio nos têrmos do artigo 12; o salário minimo vigente na Região; o grau de carência dos candidatos à renovação e a concessão inicial de bolsas.
Artigo 14 - Sempre que, em determinado Municipio, uma vez atendidos os candidatos com direito à renovação das bolsas, o número de candidatos inscritos para a concessão inicial de bolsas, for superior ao número de bolsas remanescentes, serão os mesmos submetidos a provas de seleção, realizadas de conformidade com as Resoluções do Conselho Estadual de Educação e as instruções complementares expedidas pela Comissão Central.
Artigo 15 - A concessão inicial das bolsas aos candidatos selecionados nos têrmos do Artigo. 14 será feita pela Inspetoria Regional, à vista dos resultados das provas, observada, sempre, em cada Municipio, a rigorosa ordem de classificação.
Artigo 16 - Concluidos os trabalhos de renovação e concessão inicial das bolsas, as Inspetorias Regionais remeterão à Comissão Central a relação dos candidatos contemplados, com a indicação do estabelecimento particular de ensino médio, reconhecido pela União ou pelo Estado, que o estudante curse ou pretenda cursar, segundo declaração expressa no formulário de inscrição.
Artigo 17 - Recebidas as relações de que trata o artigo 16 e julgadas as mesmas conformes, a Comissão Central determinará as providências junto aos órgãos competentes no sentido de ser feita a remessa, aos estabelecimentos de ensino, das importâncias destinadas ao pagamento das bolsas.
Artigo 18 - Dentro de quinze dias após o recebimento dos recursos destinados ao pagamento das bolsas de estudo, a direção do estabelecimento de ensino restituirá à Inspetoria Regional a fôlha de quitação. devidamente assinada pelos alunos beneficiados, fôlha que, achada conforme será autenticada pelo Inspetor Regional e encaminhada à Comissão Central.
° - A fôlha de quitação de que trata êste artigo, devidamente numerada e autenticada pelo diretor executivo do SEBE, destina-se a comprovar . com a assinatura do aluno bolsista, se fôr capaz, ou de seu pai ou responsável, se menor, o recebimento efetivo da importância correspondente.
Artigo 19 - As bolsas serão pagas em duas parcelas, respectivamente no decurso do primeiro e do segundo semestres.
Artigo 20 - Não serão pagas bolsas de estudo atribuídas a alunos já contemplados para êsse fim, por qualquer outra forma de auxílio público.
Artigo 21 - Sem prejuizo das medidas administrativas e penais previstas em lei será cassada a bolsa de estudos, desde que provada a falsidade ideologica ou a falsificação de documento público ou particular, apresentado pelo bolsista ou por seu representante legal.
Artigo 22 - Por decisão da Comissão Central tomada à vista das conclusões de sindicância regular, será considerada inidônea para o recebimento de bolsistas a instituição particular de ensino, cuja direção demonstrou desinteresse pelo atendimento das exigências estabelecidas para êsse fim.
Artigo 23 - Enquanto o SEBE não dispuzer de quadro próprio, o Secretario da Educação pora a disposição do mesmo o pessoal técnico e administrativo que se fizer necessário.
Artigo 24 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de janeiro de 1967.
LAUDO NATEL
Carlos Pasquale
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de Janeiro de 1967.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.