São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 47589, de 14 de janeiro de 2003
Nº 47589/2003
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no artigo 21 “caput” e artigo único da Disposição Transitória da Lei n.º 11.331, de 26 de dezembro de 2002,
Considerando as ponderações trazidas pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, a partir dos estudos da Comissão Permanente criada para analisar as Tabelas de Custas, Emolumentos e Contribuições dos Emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro;
Considerando a necessidade de adequação da legislação estadual à Lei Federal n.º 10.169, de 29 de dezembro de 2000;
Considerando a necessidade de clareza e transparência das tabelas publicadas na Lei Estadual n.º 11.331, de 26 de dezembro de 2002;
Considerando a compatibilização de valores que deve existir entre o preço justo a ser pago por atos praticados pelos serviços notariais e de registro pelos usuários e manutenção desses serviços em condições dignas pelos Serviços Notariais, já que se trata de serviço exercido em caráter privado, por delegação do Poder Público (artigo 236 da Constituição da República Federativa do Brasil),
Decreta:
Artigo 4.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de janeiro de 2003
GERALDO ALCKMIN
Alexandre de Moraes
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 14 de janeiro de 2003.
TERMO DE ACORDO DE REDUÇÃO DE EMOLUMENTOS
Pelo presente termo, o Exmo. Sr. Secretário da Justiça e de Defesa da Cidadania, o Dr. Alexandre de Moraes, o Colégio Notarial do Brasil - Seção São Paulo, por seu Presidente o Sr. Túllio Formícola, a Associação de Notários e Registradores do Estado de São Paulo - ANOREG-SP, por seu Presidente o Sr. Ary José de Lima e o Sindicato de Notários e Registradores do Estado de São Paulo, por seu Presidente o Sr. Cláudio Marçal Freire.
CONSIDERANDO:
RESOLVEM celebrar o presente ACORDO de redução de valores fixados nas Tabelas de Emolumentos de Serviços Notariais pela Lei Estadual nº 11.331-02, nos seguintes termos.
“3. Autenticação de cópias de documentos extraídas por meio reprográfico (por página de documento reproduzido): ao Tabelião R$0,68; ao Estado R$0,19; à Cart. Das Serventias R$ 0,14; Compensação do Registro Civil R$0,04; ao Tribunal de Justiça R$ 0,04; à Sta Casa R$ 0,01; Total R$ 1,10.”
“4. Reconhecimento de firma, inclusive letra e sinal:
4.1 por semelhança:
4.1.1 - em documento sem valor econômico: ao Tabelião R$1,29; ao Estado R$0,36; à Cart. Das Serventias R$0,27; Compensação do Registro Civil R$0,07; ao Tribunal de Justiça R$0,07; à Sta Casa R$ 0,01; Total R$2,07.
4.1.2 - em documento com valor econômico: ao Tabelião R$2,18; ao Estado R$0,62; à Cart. Das Serventias R$0,46; Compensação do Registro Civil R$0,11; ao Tribunal de Justiça R$0,11; à Sta Casa R$ 0,02; Total R$3,50.
4.2 - como autêntica:
4.2.1 - em documento com ou sem valor econômico: ao Tabelião R$3,44; ao Estado R$0,97; à Cart. Das Serventias R$0,72; Compensação do Registro Civil R$0,18; ao Tribunal de Justiça R$ 0,18; à Sta Casa R$0,03; Total R$5,52.”
São Paulo, 14 de janeiro de 2003.
ALEXANDRE DE MORAES - Secretário da Justiça
TÚLLIO FORMÍCOLA - Presidente do Colégio Notarial do Brasil - Seção de São Paulo
ARY JOSÉ DE LIMA - Presidente da Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo - ANOREG - SP
CLAUDIO MARÇAL FREIRE - Presidente do Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo - SINOREG - SP