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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 47336, de 9 de dezembro de 1966

Nº 47336/1966

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Art. 1. Art. 148. Art. 2.
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DECRETO N. 47.336, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1966

Altera o artigo 148 do Decreto n. 35.530/59

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições,

Decreta:

Art. 1.
- Passa a ter a seguinte redação o artigo 148 do Decreto n. 35.530/59:
Art. 148.
- "Qualquer que seja o tempo prestado à Estrada, quando o servidor fôr acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia, o abono de licença será sempre o necessário para se completarem os vencimentos integrais, desde o primeiro dia de afastamento, até o prazo máximo permitido de 2 (dois) anos".
Art. 2.
- Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de dezembro de 1966.

LAUDO NATEL

José Carlos de Figueiredo Ferraz

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 9 de dezembro de 1966.

Vicente Checchia - Diretor Geral, Substituto

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