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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 45915, de 13 de janeiro de 1966

Nº 45915/1966

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Art. 3. Art. 4.
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DECRETO N. 45.915, DE 13 DE JANEIRO DE 1966

Dispõe sôbre a concessão de abono aos servidores do Serviço de Água de Santos e Cubatão e da outras providências

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica concedido aos servidores do Serviço de Água de Santos e Cubatão, a partir de 1.º de julho de 1965 um abono provisório de 40% (quarenta por cento) sôbre os salários atualmente em vigor naquele Órgão.

Parágrafo único - O disposto no presente artigo também se aplica aos inativos, pensionistas e aposentados, no que couber.

Artigo 2.º - A vigência do abono ora concedido fica condicionada à decisão que a Justiça do Trabalho proferir no processo de dissídio coletivo suscitado por aqueles servidores.

Parágrafo único - Caso a decisão seja favorável aos mencionados Servidores, deduzir-se-á do montante a lhes ser pago a importância correspondente à concessão do presente abono.

Art. 3.
- As despesas decorrentes da concessão do abono de que tata o artigo 1.º correrão por conta do adiantamento colocado à disposição do serviço de Água de Santos e Cubatão, em nome de seu Tesoureiro, conforme consta do processo n.º 512-65-SASC, e, se necessário, por conta de crédito suplementar a ser aberto na forma do disposto no artigo 10 da Lei n.º 9.210, de 30 de dezembro de 1965.
Art. 4.
- Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de janeiro de 1966.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

Alberto de Zagottis - Respondendo pelo expediente da Secretaria dos Serviços e Obras Públicas

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de janeiro de 1966.

Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto

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