São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 45559, de 24 de novembro de 1965
Nº 45559/1965
DECRETO N. 45.559, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1965
Aprova normas para reajustamento de preces nos contratos de empreitada do Departamento de Estradas de Rodagem.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, aos 24 de novembro de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Dagoberto Salles
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 25 de novembro de 1965.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto.
REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO N. º 45.559, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1965. ADOTANDO NORMAS PARA REAJUSTAMENTO DE PREÇOS NOS CONTRATOS DE EMPREITADA DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM.
CAPÍTULO I
Objetivo e Campo de Aplicação.
CAPÍTULO III
Condições Gerais
Artigo 4.º - Todos os preços contratuais deverão ser apenas de 3 (três) tipos:
a) licitados em concorrência;
b) resultantes do cálculo de Composições de Preços pré-estabeleci-
dos pelo Departamento;
c) resultantes de acordo entre as partes.
Artigo 6.º - Havendo atraso ou antecipação na execução das obras ou serviços, em relação ao desenvolvimento previsto no cronograma, como decorrência de fatos de responsabilidade ou iniciativa do Empreiteiro, a concessão do reajustamento de preços obedecerá às condições seguintes:
Quando houver atraso, se os preços aumentarem, prevalecerão os índices previstos nas datas básicas do cronograma; se diminuirem, prevalecerão os índices das datas básicas em que forem realmente executados os serviços.
Quando houver antecipação, prevalecerão os índices das datas básicas em que os serviços forem executados.
CAPÍTULO IV
Condições de Aplicação
Artigo 12.º - O reajustamento prescrito no item anterior será obtido para caaa medição, pela aplicação da fórmula seguinte:
R = 0,9 x Po x C,
sendo: R = Valor do reajustamento procurado, para medições parciais ou provisórias;
Po = Valor dos serviços reajustáveis executados, correspondente a cada prestação, segundo os preços iniciais, incluídos os serviços reajustáveis conforme o artigo 4.º - §
C = Fator de reajustamento.
sendo: i = Media ponderada dos índices dos meses abrangidos pelo período de execução, inclusive os meses extremos tomando-se para pesos os números de dias de cada mês, compreendidos no referido período;
sendo. io = Índice de preços do mês da apresentação da proposta.
Artigo 14.º - As medições finais de obras ou serviços não sofrerão reajustamento da forma prevista nos artigos 12.° e 13.°, mas sim da maneira abaixo descrita e a partir dos elementos a seguir definidos:
a) Fator de Revisão Médio Ponderado (k): é o fator, para cada serviço reajustavel, definido pela expressão:
sendo: qi = Quantidade de serviço ou obra realizada no periodo (i,i-1);
Ci = Fator de reajustamento da medição de ordem i.
b) Preço Unitário Ponderado (Pr): é o produto de preço unitário inicial do contrato (po) pelo fator de revisão médio ponderado: Pr = k x Po.
c) Medição Final Revista: é a soma das quantidades cumulativas finais multiplicadas pelos respectivos preços unitários ponderados acima definido. As parcelas não reajustáveis constarão desta Medição (nelas não incidindo a revisão), para efeito de cálculo do reajustamento.
d) Reajustamento da Medição Final, será calculado tomando-se 90% (noventa por certo) da importância correspondente à diferença entre a Medição Final Revista e a Medição Final a preços iniciais e, deduzindo-se em seguida, a importância referente aos reajustamentos anteriormente pagos, ou seja:
R = 0,9 (M.F.R. - M.F) - ∑ R¹
onde R = reajustamento da Medição Final;
M.F.R. = importância da Medição Final Revista;
M.F. = importância da Medição Final;
∑ R¹ = soma dos reajustamentos pagos anteriormente.
Artigo 20.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Secretaria dos Transportes aos 24 de novembro de 1965.
Dagoberto Salles
Secretário dos Transportes
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.