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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 45556, de 23 de novembro de 1965

Nº 45556/1965

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DECRETO N. 45.556, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1965

Dispe sbre medidas visando a ampliao da rede de "Casas da Lavoura" do Departamento da Produo Vegetal, ua Secretaria de Estado dos Negcios da Agricultura

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, no uso de suas atribuies legais e,

Considerando que incumbe ao Govrno do Estado proporcionar assistncia tcnica aos agricultores de todos os municpios;

Considerando a deficincia da atual rede de assistncia e fomento da Secretaria da Agricultura;

Considerando que a presente conjuntura da produo e do abastecimento exige a dinamizao dos servios de fomento e extenso rural;

Considerando a necessidade de mais racional aproveitamento do corpo tcnico da Secretaria da Agricultura;

Considerando ainda o propsito do Govrno de dotar cada municpio do Estado de uma Casa da Lavoura; .

Decreta:

Art. 1.
- A Secretaria da Agricultura, atravs do Departamento da Prpduo Vegetal, instalar uma Casa da Lavoura em cada municpio do Estado.

Artigo 2. - A Diviso de Economia Rural, do Departamento da Produo Vegetal, far estudos visando ao estabelecimento de uma ordem de prioridade para a instalao dessa Unidades, considerando:

a)- volume fsico e diversificao da produo;
b)- rea cultivada e nmero de agricultores;
c)- escoamento da produo;
d)- mercados consumidores.

nico - Conforme a poltica agrícola do govêrno, aquêle rgo tcnico poder, juntamente com a Diviso de Fomento Agrícola, levar em conta outros fatores para o estabelecimento dessa ordem de prioridade.

Art. 3.
- Na lotao de cada Casa da Lavoura aproveitados, de preferência, servidores dos prprios quadros da Secretaria da Agricultura.
Art. 4.
- O Secretrio da Agricultura tomar as medidas necessrias para o remanejamento e redistribuio do pessoal tcnico das diversas unidades da pasta, a fim de atender plenamente aos objetivos colimados nêste decreto.
Art. 5.
- A admisso de novos engenheiros-agrnomos no quadro da Secretaria da Agricultura, ser feita com prioridade para o preenchimento das Casas da Lavoura, observadas as prescries legais no tocante criao de novos cargos
Art. 6.
- As despesas para a execuo dêste decreto correro pelas verbas prprias do oramento da Secretaria aa Agricultura.

Artigo 7. - ste Decreto entrar em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio.

Palcio dos Bandeirantes, 23 de novembro de 1965.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

Arnaldo dos Santos Cerdeira

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negcios do Govêrno, aos 24 de novembro de 1965.

Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto

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