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Decreto Estadual de São Paulo nº 45317, de 28 de setembro de 1965

Nº 45317/1965

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unico Art. 2.
1 artigo

DECRETO N. 45.317, DE 28 DE SETEMBRO DE 1965

Regulamenta o artigo 4.º da lei n. 8.311, de 25 de setembro de 1964

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usanão de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - As gratificações previstas no artigo 4.º da Lei n. 8.311, de 25 de setembro de 1964, passam a ser fixadas nas seguintes bases:

I - Aos oficiais do Centro de Formação e Aperfeiçoamento (C.F.A.), que exerçam as funções de Comandante, Diretor de Ensino (D.E), Instrutor-Chefe da Escola de Oficiais (E.O.), Instrutor do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (C.A.O.), ou da Escola de Oficiais (E.O.), bem como da Escola de Educação Fisica (E.E.F.), as de Comandante e Diretor de Ensino, ou Instrutor 20% (vinte por cento) sôbre o valor da respectiva referência numérica.

II - Aos oficiais do Centro de Formação e Aperfeiçoamento (C.F.A.), que exerçam as funções de Acessor ou Adjunto ao Departamento de Ensino, Instrutor-Chefe ou Instrutor da Escola de Sargentos (E.S.) ou da Escola de Cabos (E.C.) bem como às praças que exerçam as de Auxiliar de Instrutor da Escola de Sargentos (E.S.) ou da Escola de Cabos (E.C.) - 15% (quinze por cento) sôbre o valor da respectiva referência numérica.

III - Aos oficiais da Escola de soldados (E.Sd.), do Centro de Formação e Aperfeiçoamento (C.F.A.), que exerçam as funções de Instrutor-Chefe ou Instrutor e às praças que exerçam as de Auxiliar de Instrutor - 10% (dez por cento) sôbre o valor da respectiva referência numérica.

IV - Aos oficiais de outras unidades designados instrutor no Centro de Formação e Aperfeiçoamento (C.F.A.) - ou na Escola de Educação Física (E.E.F.) - tantos 1% (um por cento) sôbre o valor da respectiva referência numérica, quantas forem as aulas ministradas mensalmente, em periodo de expediente diferente ao das Unidades a que pertençam.

V - Aos oficiais da reserva da Fôrça Pública - designados Instrutor no Centro de Formação e Aperfeiçoamento (C.F A.) ou na Escola de Educação Física (E.E F.) - 15% (quinze por cento) sôbre o valor da respectiva referência numérica.

VI - Aos oficiais das Fôrças Armadas designados Instrutor no Centro de Formação e Aperfeiçoamento (C.F.A.) - 15% (quinze por cento) sôbre o valor da referência numérica que, na Fôrça Pública, corresponder aos seus postos.

VII - As praças da Escola de Educação Física - (E.E F.) - que exerçam as funções de Auxiliar de Instrutor 15% (quinze por cento) sôbre o valor da respectiva referência numérica.

VIII - Aos oficiais que, como Instrutor, e às praças que, como Auxiliar de Instrutor, participam da formação básica profissional e especializada de oficiais e praças, em cursos regulares mantidos pelas demais Unidades da Fôrça Pública 10% (dez por cento) sôbre o valor da respectiva referência numérica.

unico

Art. 2.
- Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de setembro de 1965.

ADHEMAS PEREIRA DE BARROS

Cantidio Nogueira Sampaio

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do govêrno, aos 28 de Setembro de 1S65.

Miguel Sansígolo - Diretor Geral, Substituto.

DECRETO N. 45.317, DE 28 DE SETEMBRO DE 1965

Regulamenta o artigo 4.º da Lei n. 8.311, de 25 de setembro de 1964

Retificação

Onde se lê:

Artigo 1.° - As gratificações...

IVAos oficiais de outras unidades designados instrutor no Centro de Formação e Aperfeiçoamento (C.F.A ) ou na Escola de Educação Física (E.E F.) - tantos 1% (um por cento) sôbre o valor da respectiva referência numérica, quantas forem as aulas ministradas mensalmente em período de expediente diferente do das Unidades a que pertençam.

Leia-se:

Artigo 1.° - As gratificações...

IVAos oficiais de outras Unidades designados instrutor no Centro de Formação e Aperfeiçoamento (CFA) ou na Escola de Educação Física (EEF) - tantos 1% (um por cento) até o teto de 20% (vinte por cento) sôbre o valor da respectiva referência numérica, quantas fôrem as aulas ministradas mensalmente, em período de expediente diferente do das Unidades a que pertençam.

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