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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 45276, de 22 de setembro de 1965

Nº 45276/1965

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DECRETO N. 45.276, DE 22 DE SETEMBRO DE 1965

Intitui a Comissão de Instalações e Reconhecimento de Estabelecimentos de de Ensino de Grau Médio - CIREME

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e

Considerando que de acôrdo com o artigo 110 da lei de Diretrizes e Bases de Educação Nacional, têm os estabelecimentos particulares e municipais de ensino médio direito de opção entre os sistemas de ensino federal e estadual, para

fins de reconhecimento e fiscalização; Considerando que, nessas condições, se torna necessária a instituição de órgão próprio de contrôle, para a instalação e reconhecimento de estabelecimentos

municipais e particulares de ensino de grau médio;

Decreta:

Art. 1.
- Fica instituida, diretamente subordinada ao Gabinete do Secretário de Estado dos Negócios da Educação a Comissão de instalação e Reconhecimento de Estabelecimentos Particulares e Municipais de Ensino Normal e de Grau Médio - CIREME.

Artigo 2.º - Compete à Comissão

I - Verificar para fins de instalação ou reconhecimento, as condições materiais e pedagógicas de estabelecimentos particulares e municipais de ensino secundário, normal, industrial, comercial e agrícola que optarem pelo sistema estadual de ensino, de conformidade com o artigo 110, da lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

II - Proceder ao registro dos professôres dos estabelecimentos mencionados no item anterior.

Art. 3.
- Transferem-se para a Comissão ora instituida as atribuições da comissão prevista nos artigos 494 do decreto n. 17.698-47 (CLE) 3.º e 8.º, parágrafo único, do decreto n. 25.920-56 e 68 do decreto n. 38.026-61
Art. 4.
- O pessoal técnico e administrativo da Comissão será designado pelo Secretário de Estado dos Negócios da Educação e compreenderá inicialmente um presidente, seis membros, um secretário, um auxiliar e um servente.

Parágrafo 1.º - O presidente e os membros da Comissão serão escolhidos entre autoridades de ensino ou elementos qualificados dos diversos ramos de ensino de grau médio e farão jus à gratificação de que trata o Ato n. 73-65, do Secretário de Estado dos Negócios da Educação.

Parágrafo 2.º - Por proposta do presidente, devidamente fundamentado, o Secretário de Estado dos Negócios da Educação designará os servidores da Comissão, de acôrdo com as necessidades do serviço.

Art. 5.
- Até que o Conselho Estadual de Educação fixe normas sôbre a matéria, vigorará a legislação federal e estadual, convalescida, para a instalação e reconhecimento dos estabelecimentos de ensino de que trata o presente decreto, respeitadas a lei de Diretrizes e Bases, resoluções e pareceres do Conselho Estadual de Educação.

Artigo 6.º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes 22 de setembro de 1965.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

José Carlos de Ataliba Nogueira

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de setembro de 1965.

Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto

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