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Decreto Estadual de São Paulo nº 44534, de 14 de dezembro de 1999

Nº 44534/1999

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Art. 1.
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Casa Civil

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no Convênio ICMS-75/99, celebrado em Vila Velha, ES, em 22 de outubro de 1999, ratificado pelo Decreto 44.396, de 10 de novembro de 1999,

Decreta:

Art. 1.
- O produtor agropecuário, na qualidade de contribuinte, por responsabilidade originária, fica dispensado de recolher o valor do crédito tributário de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por ano civil, relativo às operações realizadas até 21 de outubro de 1999, com mercadoria de sua produção, nos casos de interrupção do diferimento do lançamento do imposto, desde que tenha emitido a Nota Fiscal de Produtor e recebido a correspondente Nota Fiscal relativa às entradas da mercadoria (Convênio ICMS-75/99).
Parágrafo único- O disposto neste artigo:

1 - fica condicionado à apresentação de solicitação do interessado a Secretaria da Fazenda, na forma por ela disciplinada;

2 - não inibe a exigência do correspondente crédito tributário do responsável previsto na legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS;

3 - não autoriza a compensação ou restituição de importância já paga.

Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 14 de dezembro de 1999.

MÁRIO COVAS

Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda

Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 14 de dezembro de 1999.

OFÍCIO GS-CAT Nº 653/99

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto relativa a implemetação da disciplina contida no Convênio ICMS75/99, celebrado em Vila Velha, ES, no dia 22 de outubro de 1999, ratificado por Vossa Excelência, por meio do Decreto n.º 44.396, de 10 de novembro de 1999, que autoriza o Estado de São Paulo a dispensar o produtor agropecuário de recolher o valor de crédito tributário, de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por ano civil, relativo às operações realizadas até 21 de outubro de 1999, originário de operação com mercadorias de sua produção, nas hipótes em que tenha ocorrido interrupção do diferimento do lançamento do imposto, desde que tenha emitido a Nota Fiscal de Produtor e recebido a correspondente Nota Fiscal relativa à entrada. A medida, todavia, não dispensa a exigência do imposto do responsável previsto na legislação.

O artigo 2.º, por sua vez, dispõe sobre a vigência da presente minuta de decreto.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor MÁRIO COVAS

Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

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