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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 44284, de 28 de setembro de 1999

Nº 44284/1999

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Art. 6. Art. 5. Art. 3.
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Casa Civil

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - O artigo 6.º do Decreto n.º 42.610, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 6.
- A Secretaria da Fazenda e a Secretaria do Governo e Gestão Estratégica baixarão instruções complementares à execução deste decreto.".

Artigo 2.º - Fica acrescentado ao Decreto n.º 42.610, de 10 de dezembro de 1997, o artigo 5.º-A com a seguinte redação:

"

Art. 5.
- A - A Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado, da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, fica incumbida de coordenar, controlar e acompanhar, mensalmente, o recadastramento de que trata este decreto.".
Art. 3.
- Excepcionalmente, no exercício de 1999, o recadastramento de que trata o Decreto n.º 42.610, de 10 de dezembro de 1997, quando por intermédio do Banco do Estado de São Paulo S.A. BANESPA, será feito no período a ser fixado mediante resolução do Secretário do Governo e Gestão Estratégica.

Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de setembro de 1999.

MÁRIO COVAS

Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda

Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 28 de setembro de 1999.

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