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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 43514, de 2 de outubro de 1998

Nº 43514/1998

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Art. 3. Art. 2.
2 artigos

Casa Civil

GERALDO ALCKMIN FILHO, Vice-Governador, no Exercício do Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e diante da manifestação da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público,

Decreta:

Artigo 1.º - O artigo 3.º do Regulamento do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, aprovado pelo Decreto n.º 30.550, de 3 de outubro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 3.
- A receita, as rendas e o patrimônio do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP serão utilizados na consecução das finalidades descritas neste regulamento.

Parágrafo único- Poderão ser destinados percentuais da receita e das rendas para implementação do Prêmio de Incentivo á Qualidade e Produtividade, a ser instituído por lei aos servidores do IPESP.".

Art. 2.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de outubro de 1998

GERALDO ALCKMIN FILHO

Fernando Gomez Carmona

Secretário da Administração

e Modernização do Serviço Público

Fernando Leça

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 2 de outubro de 1998.

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