São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 43421, de 1 de setembro de 1998
Nº 43421/1998
GERALDO ALCKMIN FILHO, Vice-Governador, no Exercício do Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que a Lei n.º 8.524, de 29 de dezembro de 1993, transferiu para a classe de bens dominiais do Estado a área ocupada pelo complexo penitenciário Carandiru;
Considerando que a dimensão dessa área compreende exatos 435.803,80m²;
Considerando que no espaço em questão encontram-se obras de relevante valor histórico e cultural, como as construções onde hoje funcionam a Penitenciária do Estado e a Academia Penitenciária, ambas projetadas pelo ilustre Arquiteto Ramos de Azevedo;
Considerando que a área em questão, além de apresentar paisagem típica de parque, detém uma reserva de mata natural;
Considerando que o Governo Federal e o Governo do Estado, formaram parcerias visando à construção de unidades prisionais, já tendo iniciado a desativação gradativa do "complexo penitenciário Carandiru", por meio de um investimento que implicou na construção de 9 (nove) unidades prisionais do Estado de São Paulo;
Considerando que o Governo Estadual também está construindo 12 (doze) unidades prisionais fechadas e 3 (três) semi-abertas para retirada dos presos dos distritos policiais objetivando também resolver o problema da população carcerária;
Considerando que a política praticada neste Governo privilegia ações que envolvam a sociedade com o objetivo de fomentar atividades de inclusão social, que revertam benefícios em favor da própria comunidade; e
Considerando que este Governo sempre revelou, em suas diversas ações, uma notória sensibilidade quanto às iniciativas voltadas à educação básica, qualificação e requalificação profissional, educação cultural e artística e demais atividades que propiciam oportunidades de desenvolvimento pessoal aos mais variados segmentos da sociedade,
Decreta:
Artigo 2.º - O Grupo de Trabalho instituído pelo artigo anterior será integrado por 11 (onze) membros, designados pelo Secretário da Administração Penitenciária, sendo:
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1.º de setembro de 1998
GERALDO ALCKMIN FILHO
João Benedicto de Azevedo Marques
Secretário da Administração Penitenciária
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, a 1.º de setembro de 1998.