São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 43161, de 20 de março de 1964
Nº 43161/1964
DECRETO N. 43.161, DE 20 DE MARÇO DE 1964
Dispõe sôbre o concurso para provimento de cargos de Orientação Educacional lotados em estabelecimentos subordinados à Secretaria de Estado dos Negócios da Educação, e dá outras providências.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO ,usando de suas atribuções legais, e tendo em vista o disposto no
§ 1.°, do artigo 23 e no artigo 31 da Lei 6.812, de 15 de junho de 1962,
Decreta:
Artigo 1.° - O concurso de títulos e provas para provimento dos cargos de Orientador Educacional - lotados em estabelecimentos de ensino subordinados a Secretaria de Estado dos Negócios da Educação será realizado nas férias de verão, havendo vagas.
Parágrafo único - Os candidatos poderão ainda ser submetidos a exame de personalidade nos têrmos do
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Artigo 3.° - Serão relacionados para o concurso de remoção os cargos lotados nos estabelecimentos de ensino que não tiverem titular efetivo, e para o concurso de ingresso os remanescentes da remoção.
Artigo 4.° - Antes da realização dos concursos previstos nos artigos anteriores, será realizado, no corrente ano, o concurso de títulos a que alude o artigo 31 da Lei 6.812 de 15 de junho de 1962.
Paragráfo Único - Para o concurso a que alude êste artigo que será realizado de sessenta (60) dias, contados da publicação dêste decreto somente poderão inscrever-se os Técnicos de Educação efetivos que preencham as exigências do artigo 23 da Lei 6.812, de 1962.
Artigo 6.° - Os Técnicos de Educação efetivos ,embora não inscritos no concurso referido no artigo 4.° dêste decreto, serão mantidos na função de orientador educacional nos estabeiecimentos em que tenham exercício, nêles não sendo lotados cargos específicos da função, desde que satisfaçam as seguintes condições:
a) - sejam portadores de diploma de professor normalista;
b) - possuam certificado de especialização em orientação educacional expedido por entidade idônea, a critério dos Departamentos de Educação e do Ensino Profissional;
c) - exerçam a função há mais de três (3) anos.
Artigo 7.° - Os Técnicos de Educação não abrangidos pelos artigos 5.° e 6.° dêste decreto poderão ser designados para uma das funções seguintes
Artigo 8.° - Dentro de cinco (5) dias da vigência dêste decreto, e mediante proposta conjunta do Departamento de Educação e do Departamento de Ensino Profissional, o Secretário de Estado dos Negócios da Educação constituirá comissão para elaborar a regulamentação do concurso especial a que alude o artigo 4.° dêste decreto, promover-lhe os atos preparatórios e realizá-lo.
Artigo 9.° - Para a investidura no cargo de Orientador Educacional, provido a qualquer título, será exigida a apresentação também de certificado de curso de especialização em Orientção Educacional.
Artigo 10 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 11 - Revogam-se as disposições em contrário
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de março de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Januário Baleeiro de Jesus e Silva
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de março de 1964.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto
DECRETO N. 43.161, DE 20 DE MARÇO DE 1964
Retificação
Na ementa do Decreto, onde se lê:
Dispõe sôbre o concurso para provimento de cargos de Orientação Educacional lotados em estabelecimentos subordinados à Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e dá outras providências.
Leia-se:
Dispõe sôbre concurso para provimento de cargos de Orientador Educacional lotados em estabelecimentos subordinados à Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e dá outras providências.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.