Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 43150, de 3 de junho de 1998

Nº 43150/1998

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 2.
1 artigo

Casa Civil

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que ao Estado de São Paulo cumpre assegurar o bem-estar social, garantindo o pleno acesso aos bens e serviços essenciais ao desenvolvimento individual e coletivo, nos termos do disposto no artigo 217 da Constituição do Estado;

Considerando a ocorrência de eventos extraordinários, que causam sérios transtornos à população, tais como greves do sistema de transporte urbano e situações de calamidade pública; e

Considerando que esses eventos sobrepujam, momentaneamente, dadas as implicações sociais deles decorrentes, a obrigação de o Poder Público agir preventivamente para evitar a ocorrência de episódios críticos de poluição atmosférica, bem como diminuir o risco de serem ultrapassados os padrões de qualidade do ar legalmente estabelecidos,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica o Secretário do Meio Ambiente autorizado a suspender o "Programa de Restrição a Circulação de Veículos Automotores na Região Metropolitana da Grande São Paulo", de que trata a Lei n.° 9.690, de 2 de junho de 1997, na ocorrência de hipóteses tais como:

I - greves no sistema de transporte urbano;

II - calamidade pública.

Art. 2.
- O ato que dispuser sobre a suspensão estabelecerá a área de abrangência territorial alcançada pela medida e o período correspondente.

Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de junho de 1998

MÁRIO COVAS

Stela Goldenstein

Secretária do Meio Ambiente

Fernando Leça

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 3 de junho de 1998.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo