São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 43067, de 30 de abril de 1998
Nº 43067/1998
Casa Civil
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 2.º - O inciso I do artigo 22 do Decreto n.º 40.215, de 25 de julho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - Delegacia Seccional de Polícia de São José do Rio Preto, de Classe Especial, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
1. Delegacias de Polícia dos Municípios de José Bonifácio e de Mirassol;
2. Delegacias de Polícia dos 1.º,2.º,3.º e 4.º Distritos Policiais, Delegacia de Polícia de Investigações Gerais, Delegacia de Polícia de Investigações sobre Entorpecentes, Delegacia de Polícia da Infância e da Juventude e Cadeia Pública, de São José do Rio Preto;
1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Monte Aprazível, Nova Granada e de Tanabi;
2. Delegacia de Polícia do 1.º Distrito Policial de Mirassol e Delegacias de Polícia dos 5.º, 6.º e 7.º Distritos Policiais de São José do Rio Preto;
3. Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher de São José do Rio Preto;
1. Delegacias de Polícia dos Municípios de Guapiaçú, Icém, Palestina, Paulo de Faria e de Potirendaba;
2. Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher de José Bonifácio, Mirassol e de Monte Aprazível;
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de abril de 1998
MÁRIO COVAS
Luiz Antonio Alves de Souza
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Segurança Pública
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 30 de abril de 1998.