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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 42927, de 13 de março de 1998

Nº 42927/1998

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MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- A Secretaria da Saúde fica autorizada a adquirir e distribuir seringas descartáveis aos usuários de drogas injetáveis, nos termos do artigo 12 da Lei n.° 9.758, de 17 de setembro de 1997, com o objetivo de prevenir, controlar e reduzir a transmissão do vírus da AIDS.

Parágrafo único- Para fins do disposto no "caput" deste artigo, considera-se seringa descartável a bomba portátil de plástico com a respectiva agulha.

Art. 2.
- A distribuição dos equipamentos, a que se refere o artigo anterior, será executada por agentes credenciados pela Secretaria da Saúde denominados redutores de danos.
§ 1ºº - A distribuição de que trata o "caput" deste artigo será realizada, preferencialmente, mediante a troca dos equipamentos potencialmente infectados com o vírus da AIDS, utilizados pelos usuários de drogas injetáveis, por agulhas e seringas estéreis.
§ 2º - Para fins do credenciamento a que se refere o "caput" deste artigo, a Secretaria da Saúde, por intermédio do CRT-AIDS que coordena o Programa de Doenças Sexualmente Transmissíveis DST e AIDS, deverá:

1. avaliar a capacidade técnica dos municípios, instituições públicas, privadas ou Organizações não Governamentais (ONG's) que pretendam desenvolver atividades atinentes à realização de troca de agulhas e seringas;

2. conceder autorização para que as instituições mencionadas no item anterior, desenvolvam as atividades atinentes a realização de troca de agulhas e seringas.

Artigo 3.º - Para fins de acompanhamento e monitoramento das atividades que visem a Redução de Danos, que objetiva a prevenção e controle da AIDS, compete ao CRT-AIDS da Secretaria da Saúde:

Idesenvolver projetos de capacitação técnica dos profissionais responsáveis pelas atividades de Redução de Danos;
IIelaborar e editar normas técnicas e instruções para a execução da atividade de troca de agulhas e seringas.

Art. 4.
- Fica vedada a adoção de todo e qualquer procedimento que possibilite, ou venha a possibilitar, a identificação individual bem como o conhecimento do local de residência dos usuários de drogas injetáveis que procurarem o serviço.

Artigo 5.º - As atividades de Redução de Danos, incluindo a troca de agulhas e seringas descartáveis, dirigidas aos usuários de drogas injetáveis, deverão contemplar as seguintes ações:

Iorientar e aconselhar sobre os riscos á saúde decorrentes do uso de drogas;
IIorientar e aconselhar sobre procedimentos destinados a minimizar os riscos inerentes ao uso de drogas, incluindo os métodos de desinfecção de agulhas e seringas;
IIIorientar sobre a prevenção da transmissão sexual da infecção pelo vírus da AIDS e outras Doenças Sexualmente Transmissíveis;
IVdistribuir preservativos;
Voferecer encaminhamento dos usuários de drogas injetáveis aos serviços de tratamento de dependência química e atenção integral à saúde, bem como a outros serviços públicos que estimulem o exercício da cidadania.

Artigo 6.º - Em decorrência da continua necessidade de avaliação da execução dos procedimentos previstos neste decreto, fica instituída Comissão Técnica para realização do monitoramento e acompanhamento das ações de Redução de Danos composta pelos seguintes membros, designados pelo Governador do Estado:

I1 (um) representante do Programa de DST e AIDS instituído pela Secretaria da Saúde;
II1 (um) representante da Assessoria de Saúde Mental do Gabinete do Secretário da Saúde;
III1 (um) representante da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;
IV1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado;
V1 (um) representante do Fórum de Organizações não Governamentais do Estado de São Paulo;
VI1 (um) representante da Associação Brasileira de Redutores de Danos;
VII1 (um) representante da Associação Paulista de Redutores de Danos.
§ 1ºº - A Comissão, a que se refere o "caput" deste artigo, será presidida pelo Coordenador do Programa de DST e AIDS da Secretaria da Saúde.
§ 2ºº - Os membros da Comissão a que se referem os incisos I a III serão indicados pelos Titulares da Pasta a que estiverem vinculados.
§ 3ºº - O membro da Comissão a que se refere o inciso IV será indicado pelo Procurador Geral do Estado.
§ 4ºº - Os membros da Comissão a que se referem os incisos V a .VII serão indicados pelas respectivas entidades.
§ 5ºº - Os membros da Comissão terão mandato de um ano, permitida a recondução por igual período.

Art. 7.
- Fica vedada qualquer forma de remuneração pelo desenvolvimento das atividades previstas neste decreto, aos membros que compõem a Comissão Técnica de que trata o artigo anterior.

Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de março de 1998

MÁRIO COVAS

José da Silva Guedes

Secretário da Saúde

Walter Feldman

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 13 de março de 1998.

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