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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 42613, de 11 de dezembro de 1997

Nº 42613/1997

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MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, à vista da proposta da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, e

Considerando que o Programa Estadual de Direitos Humanos aprovado pelo Decreto n.° 42.209, de 15 de setembro de 1997, prevê a concessão de prêmios a entidades e pessoas que se destacarem na defesa dos direitos humanos;

Considerando que a instituição de uma honraria virá representar uma alavanca a propulsionar a democracia participativa dentro de um processo de promoção dos direitos humanos,

Decreta:

Art. 1.
- Fica instituído o Prêmio Estadual de Direitos Humanos a ser concedido anualmente pelo Governo do Estado de São Paulo, por indicação do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana.
Art. 2.
- O prêmio a que se refere o artigo anterior será concedido a uma pessoa física e a uma pessoa jurídica ou a uma iniciativa que merecerem destaque na promoção e defesa dos direitos humanos previstos na Constituição Federal, na Constituição Estadual e no Programa de Direitos Humanos, obedecidas as disposições do presente decreto.
Art. 3.
- O Prêmio Estadual de Direitos Humanos consistirá na concessão de um diploma de qualificação.
Art. 4.
- A escolha dos premiados será feita pelos conselheiros do Conselho, Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana em reunião especialmente convocada para esse fim, até o último dia útil do mês de outubro de cada ano.
§ 1ºº - As decisões do Conselho serão tomadas pela maioria simples dos votos dos membros presentes, cabendo ao presidente, além do seu, o voto de qualidade.
§ 2ºº - As decisões do Conselho a respeito deste Prêmio não serão suscetíveis de impugnações ou recurso.

Artigo 5.º - As indicações de pessoas físicas, pessoas jurídicas ou iniciativas para concorrerem ao Prêmio serão baseadas em sugestões de entidades públicas ou privadas, ONGs e organismos do Poder Público, observando-se os seguintes critérios:

Idados qualificativos e informações comprobatórias da adequação dos indicados ao Prêmio;
IIserviços prestados a causa dos direitos humanos.

Art. 6.
- As providências necessárias a concessão do Prêmio serão divulgadas no Diário Oficial do Estado e a sua entrega será divulgada nacional e internacionalmente.

Art. 7.
- O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana decidirá sobre situações não previstas no presente decreto.

Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 11 de dezembro de 1997

MÁRIO COVAS

Belisário dos Santos Junior

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Walter Feldman

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 11 de dezembro de 1997.

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