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Decreto Estadual de São Paulo nº 42341, de 15 de outubro de 1997

Nº 42341/1997

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MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica delegada ao Secretário de Agricultura e Abastecimento, competência para permitir o uso de dependências e instalações do Parque "Fernando Costa", na Capital, a entidades:

I - credenciadas pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento para a execução de atividades de registro genealógico ou promoção do desenvolvimento das espécies e/ou das raças de animais de valor econômico;

II - que desenvolvam trabalhos de finalidade social, educativa ou de apoio a defesa agropecuária, que já se encontrem instaladas no Parque.

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Art. 2.
- Caberá ao Secretário de Agricultura e Abastecimento estabelecer as condições de uso das dependências e instalações, bem como os preços a serem pagos pelas respectivas permissões.

Parágrafo único- Os valores correspondentes aos preços mencionados no "caput" deste artigo serão recolhidos ao Fundo Especial de Despesa do Gabinete do Secretário de Agricultura e Abastecimento.

Art. 3.
- As condições a que se refere o "caput" do artigo anterior serão estabelecidas em termo de permissão de uso lavrado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento, devendo a entidade beneficiária comprometer-se, expressamente, ao seu cumprimento.

Parágrafo único- O termo de permissão de uso deverá prever a extinção automática, de pleno direito, na hipótese de inadimplemento, por período superior a três meses, do pagamento dos preços e demais encargos financeiros ou, ainda, de descumprimento de qualquer outra obrigação a que estiver sujeita a permissionária.

Art. 4.
- A permissão de uso será comunicada diretamente à Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, da Procuradoria Geral do Estado, com cópia do termo lavrado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento, para fins cadastrais.
Art. 5.
- A permissão de uso decorrente deste decreto e revogável a qualquer tempo, a critério da Administração, não gerando quaisquer direitos à permissionária, que se obrigará a desocupar as dependências e instalações no prazo de 60 (sessenta) dias contados da notificação de desocupação formulada pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de outubro de 1997

MÁRIO COVAS

Francisco Graziano Neto

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Walter Feldman

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 15 de outubro de 1997.

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