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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 42190, de 16 de julho de 1963

Nº 42190/1963

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Art. 344. Art. 2.
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DECRETO N. 42.190, DE 16 DE JULHO DE 1963

Dá nova redação ao artigo 344 do Decreto n. 27.300, de 22 de janeiro de 1957

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - Mantido o disposto no seu parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 344 do Decreto n. 27.300, de 22 de janeiro de 1957 ("C.D"):

"

Art. 344.
- Para efeito de cálculo da gratificação, observar-se-á o disposto nos artigos 2.º e 3.º da Lei federal n. 810, de 6 de setembro de 1949".
Art. 2.
- Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 16 de julho de 1963.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

Miguel Reale

José Soares de Souza

Oscar Thompson Filho

Silvio Fernandes Lopos

Dagoberto Salles

Aldevio Barbosa De Lemos

Januário Baleeiro de Jesus e Silva

Juvenal Rodrigues de Moraes

Damiano Gullo

Zeferino Vaz

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 17 de julho de 1963

Fioravante Zampol, Diretor-Geral

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