São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 41825, de 15 de abril de 1963
Nº 41825/1963
DECRETO N. 41.825, DE 15 DE ABRIL DE 1963
Aprova o Regulamento da Junta Comercial do Estado da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 3.º - Revogam-se às disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 15 de abril de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Miguel Reale
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 15 de abril de 1963.
Fioravante Zampol, Diretor Geral
REGULAMENTO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Capítulo I
Da organização, sede e composição da Junta.
Capítulo II
Das atribuições da Junta Comercial.
Artigo 4.º - Compete à Junta:
I - O registro público do comércio.
II - O assentamento das práticas e usos mercantis, expedindo as respectivas certidões.
III - O processo de habilitação dos leiloeiros, tradutores e intérpretes, bem como a organização e revisão bienal da tabela dos respectivos emolumentos por atos em que não funcionem como auxiliares da justiça.
IV - A fiscalização dos trapiches, armazéns de depósito e emprêsas de armazéns gerais e do exercício das profissões de leiloeiro, tradutor público e intérprete comercial, bem como a imposição das penalidades contra eles previstas em lei.
V - Funcionar como órgão consultivo aos poderes públicos, nos assuntos de sua competência.
VI - Todos os demais encargos que lhe forem cometido por lei.
Artigo 6.º - O registro do comércio compreende:
I - A matrícula de:
1.° - comerciantes e sociedades comerciais;
2.° - leiloeiros, corretores de mercadorias, de navios e de café;
3.° - trapicheiros e administradores de armazéns de depósito de mercadorias nacionais ou estrangeiras, já despachadas para consumo;
4.º - pessoas naturais ou juridicas que preten estabelecer empresas de armazéns gerais.
II - O arquivamento de:
1.º - contrato antenupcial do comerciante e do título dos bens incomunicáveis de seu cônjuge, e ainda dos títulos de aquisição, pelo comerciante, de bens que não possam ser obrigados por dividas;
2.° - atos constitutivos das sociedades comerciais nacionais, suas prorrogações, alterações e distratos;
3.º - contratos e demais documentos das sociedades comerciais estrangeiras, que funcionem no Brasil por meio de filial, sucursal, agêmcia ou qualquer outro estabelecimento;
4.º - estatutos e atos constitutivos das sociedades anônimas e em comandita por ações, nacionais ou estrangeiras;
5.º - documentos relativos a alterações, bem como dos documentos referentes à sua dissolição;
6.º - documentos atinentes à constituição das sociedades cooperativas, alterações dos seus estatutos e sua dissolução;
7.º - documentos concernentes à contítuição das sociedades mútuas, alterações dos seus estatutos e sua dissolução ;
8.º - atos de transformação, incorporação ou fusão das sociedades comerciais;
9.º - no extra judicial ou decisão judicial de liquidação das sociedades comerciais
III - O registro ou inscrição de:
1.º - nomeação de administradores de armazens gerais, quando não forem os próprios empresários, de seus fiéis e outros prepostos:
2.º - títulos de habilitação do consentimento do marido ou do suplimento concedido pelo juiz a êstes:
3.º - instrumentos de mandato geral e suas revogação:
4.º - nomeação de liquidade sociedade comercial;
5.º - cartas patentes de bancos, sociedades de financiamento e investimento, companhias de seguros e de capitalização, nacionais ou estrangeiras, e das cartas de autorização concedidas a companhias para funcionarem no Brasil;
6.º - diplomas de contadores e técnicos em contabilidade, caixeiros e outros quaisquer prepostos de casas comerciais;
7.º - firmas ou razões comerciais.
IV - A rubrica de livros de:
1.º - comerciantes ou sociedade comerciais, nacionais ou estrangeiras;
2.º - agentes auxiliares do comércio;
3.º - emprêsas de armazéns de depósito, trapiches e armazéns gerais.
V - O cancelamento do registro das sociedades em virtude de sua extinção.
VI - O arquivamento ou o registro de quaisquer outros atos ou documentos determinados por disposição expressa de lei, ou que possam interessar ao comerciante com firma registrada ou às sociedades comerciais.
Artigo 7.º - Não poderão ser arquivados:
1.º - os contratos de sociedades que não se destinem a operações comerciais;
2.º - o contrato social sôbre objeto proibido por lei ou contrário aos interêsses da ordem pública e aos bons costumes;
3.º - a alteração de contrato social a que faltarem as enunciações exigidas por lei ou a assinatura de algum dos sócios salvo os casos em que é admitida deliberação majoritária.
4.º - os atos constitucionais das sociedades, quando não conformes com a lei;
5.º - os contratos ou estutos de sociedade, bem como as respectivas alterações, sem terem sido aprovados pelo Govêrno, nos casos em que seja necessária essa aprovação;
6.º - os atos a que falte algum requisito externo exigido em lei para sua validade;
7.º - os atos das assembléias gerais que infrigirem disposição expressa da lei ou dos estatutos;
8.º - contrato de sociedade em comandita de que não conste a assinatura do sócio comandatário, podendo ser omitido o seu nome, quando assim o requeira, na publicação respectiva e nas certidões;
9.º - contratos, alterações e distratos de sociedades comerciais, bem como atos de constituição e alterações estatutárias de sociedade anônimas cujos estabelecimentos se destinem ao comércio ou indústria de farmácia, drogarias, depósito de drogas, ervanarias, fábricas e laboratórios de produtos químicos, farmacêuticos e biológicos, de laboratórios clínicos, odontológicos, e de ortopedia e optometria, de fisioterapia e de produtos usados na cirurgia e enfermagem, sem o "visto" prévio do Serviço de Fiscalização do Exercício Profissional da Secretaria da Saúde Pública e assistência Social, ou de órgão que, por lei, venha a ter essa competência;
10 - documentos indiciados no imposto do sêlo federal proporcional, vias, o seu pagamento na primeira, como estabelece a lei.
CAPÍTULO III
Da ordem do serviço
Artigo 9.º - Não será inscrita a firma ou denominação da sociedade por quotas de responsabilidade limitada da qual conste, inicialmente, a palavra "Companhia", ou quando adote denominação que não indique, tanto quanto possível, o seu objeto.
Artigo 10 - As petições, em fôlha dupla, e os documentos destinados a arquivamento devem ser apresentados em papel consistente, sem emendas nem rasuras, com as dimensões de 33 x 22 centímetros, conservada a margem mínima de três centímetros para a encadernação.
Artigo 11 - As procurações e as autorizações gerais, para comerciar, e suas revogações, devem ser arquivadas isoladamente.
Artigo 12 - Tôdas as vias de documento arquivados serão autenticadas por meio de carimbos especiais. As vias de documentos excedentes à primeira serão devolvidas as partes, devidamente autenticadas.
Artigo 13 - A juntada de documentos aos processos e o cumprimento de exigências serão feitos mediante requerimento de segunda entrada
Artigo 14 - A rubrica e a autenticação dos livros comerciais serão feitas, na Capital, pelos Vogais a que forem distribuidos pelo Presidente da Junta Comercial.
Artigo 15 - Os livros comerciais, no interior do Estado, poderão ser rubricados pelos juízes de direito das respectivas comarcas, de acôrdo com a legislação vigente.
Artigo 16 - A Junta poderá autorizar a transferência dos livros de comerciantes ou de sociedades comerciais, destas para aqueles e vice-versa nos casos em que se achem os livros em branco, numerados e rubricados, ou apenas com os têrmos de abertura e encerramento ou ainda, quando, estando em uso, ficar provada a sucessão.
Artigo 17 - Se para registro ou arquivamento fôr exigida certidão negativa de algum tributo, o mesmo comprovante servirá para outro arquivamento ou registro posteriores, desde que requeridos dentro do mesmo exercício fiscal.
Artigo 18 - A Junta não autorizará a matrícula e expedição do título, aos comerciantes e agentes auxiliares do comércio, antes de provarem os requerentes as condições de idoneidade exigidas pela lei, e, se forem corretores ou leiloeiros, antes de prestarem a fiança a que são obrigados.
Artigo 19 - A Junta não dará andamento a qualquer documento de firmas individuais ou sociedades comerciais em geral, sem que dos requerimentos conste o número de registro ou do arquivamento do ato constitutivo.
Artigo 20 - As petições dirigidas a Junta deverão conter o endereço dos requerentes.
Artigo 21 - Os pedidos de certidão, bem como os documentos submetidos a registro ou arquivamento, que não forem retirados dentro de um ano, a partir do último despacho exarado pela Junta, serão inutilizados.
Artigo 22 - Todos os papéis, embora assinados, serão considerados de caráter reservado, não se podendo sôbre êles emitir quaisquer certidões ou informações, até aprovação, na sessão seguinte, da ata em que tenham sido os mesmos deferidos.
Artigo 23 - Não serão submetidos á deliberação da Junta os documentos entrados na véspera ou no dia da sessão, salvo determinação expressa, por escrito, em contrário, do Presidente da Junta Comercial.
Artigo 24 - Será exigida prova de identidade do comerciante que requerer a inscrição de firma individual, podendo para êsse fim servir de prova, além da cédula de identidade, o título eleitoral, a carteira profissional, a caderneta de reservista e a carteira de identidade de estrangeiros exigidas por lei federal.
Artigo 25 - Será exigida prova de permanência ou entrada legais no pais aos estrangeiros sócios das sociedades comerciais ou diretores de sociedades por ações, Potocópia autenticada desta prova deverá ser juntada ao requerimento de registro ou arquivamento. No caso de reeleição dos diretores de sociedades por ações, que tenham já satisfeitos êsse requisito, fica dispensada tal prova, se inalterada a legalidade da permanência ou entrada no país.
Artigo 26 - Não terão andamento os papéis remetidos a Junta pelo Correio, os quais não serão devolvidos, ficando durante um ano, a partir de seu recebimento, a disposição das partes, e, findo tal prazo, a repartição os inutilizará.
Artigo 27 - A Junta pode anular o arquivamento, dentro do prazo maximo de três mêses, a contar do dia da publicação do despacho na Imprensa Oficial, de quaisquer documentos que ofendam interêsses de ordem pública. e os bons costumes, nos processos intentados, para esse fim, pela Procuradoria.
Artigo 28 - A Junta Comercial, atravês da Procuradoria, incumbe fazer os assentamentos dos usos comerciais das diversas praças, que não forem contrários, explicitamente, as leis comerciais, aos princípios de ordem pública e aos bons costumes.
Artigo 29 - Mediante provocação de quaiquer comerciante com firma registrada ou sociedade comercial regular, ou ainda "ex-offício", a Junta de Vogais examinará as práticas e usos comerciais admitidos nas diversas praças do Estado, na forma da legislação federal, procedendo-se, se fôr o caso, ao seu assentamento.
Artigo 30 - A decisão de que trata o artigo anterior deverá ser tomada pela Junta de Vogais com a presença de todos os seus integrantes. Dela se lavrará assento em livro especial, com exposição dos seus fundamentos, parecer da Procuradoria e declaração dos votos divergentes.
Artigo 31 - A prova dos usos e costumes comerciais far-se-á por certidão da Junta Comercial. - A Junta publicará, no "Diário Oficial", quaisquer assentamentos de usos e costumes comerciais, ou alterção dêles, logo após procedidos.
CAPÍTULO IV
Das Secções.
Artigo 33 - A Junta poderá funcionar estando presentes a metade e mais um dos seus Vogais.
Artigo 34 - A hora marcada para as sessões, o Presidente tomará assento à cabeceira da mesa, tendo à sua direita o Secretário, à esquerda o Procurador e, de um e outro lado, os Vogais por ordem nos trabalhos:
a) - leitura e aprovação da ata da sessão anterior;
b) leitura da correspondência oficial;
c) exame e despacho das petições das partes, tendo preferência os os pedidos de segunda entrada e os de reconsideração;
d) deliberação sôbre assuntos pendentes;
e) deliberação sôbre o que mais se propuser.
CAPÍTULO V
Do Processamento de Documentos.
Artigo 36 - Caberá ao Presidente da Junta dirimir as questões ou dúvidas que se suscitem, atinentes à distribuição.
Artigo 37 - Recebidos os documentos, os Vogais deverão estudd-los e, com despacho favorável ou proposta de exigência, encaminhá-los à Divisão do Registro do Comércio, no prazo de 3 dias, mediante descarga no livro de registro de distribuições.
Artigo 38 - Os prazos para despacho ou parecer contar-se-ão se gundo os preceitos do Código de Processo Civil, com inicio:
a) na data do recebimento, constante do livro de distribuições, ou
b) na data do efetivo recebimento do papel, em caso de pedido de vista, distribuição direta da Junta de Vogais ou do Presidente.
Artigo 39 - O têrmo do livro comercial deverá conter o numero do registro da firma, quando êste fôr o caso; ou o número do documento arquivado, quando se tratar de sociedade anônima ou por quotas. Será êle lavrado no verso da última fôlha útil, datado e assinado pelo proprietário do livro, ou por seu procurador ou contabilista legalmente habilitado.
Artigo 40 - Os requerimentos de certidão poderão conter mais de um pedido. Pagarão, porém, tantas vêzes o sêlo quantas forem as vias que devam ser fornecidas além da primeira.
Artigo 41 - Para o expediente e regular escrituração dos atos da Junta, serão usados os seguintes livros, além dos que se tornarem posteriormente necessário:
1.° - de assentamentos de usos e costumes comerciais;
2.° - de distribuição de livros sujeitos a rubrica;
3.° - de termos de compromissos;
4.° - de registro e assentamentos de servidores;
5.° - de protocolo, da correspondência expedida e recebida;
6.° - de portarias;
7.° - de recursos e oposições;
8.° - de escrituração de Caixa da Tesouraria;
9.° - de protocolo geral.
Artigo 42 - Fará o registro público do comércio sendo usados os seguintes livros, além dos que se tornarem posteriormente necessários:
1.° - registro de matrícula de comerciantes;
2.° - registro de matrícula de agentes auxiliares do comércio
3.° - registro de sociedades por ações e de Armazéns Gerais;
4.° - registro de sociedades cooperativas;
5.° - registro de firmas ou razões comerciais;
6.° - registro de títulos de habilitação civil de menores; e de mulheres autorizadas a comerciar ou se associar;
7.° - registro de diplomas de técnicos em contabilidade, contadores a economistas;
8.° - registro de contratos sociais;
9.° - registro de distratos sociais;
10.° - registro de recibos de impostos;
11.° - registro de documentos de leiloeiros;
12.° - registro de procurações gerais;
13.º - registro de comunicagoes de falencias, concordatas e outras comunicações judiciais;
14.º - registro de documentos diversos.
Artigo 43 - O recebimento e a devolução de livros e papéis serão feitos até noventa minutos antes da hora marcada para o encerramento do expediente.
Artigo 44 - No caso de inobservância das formalidades legais pelos interessados, a Junta Comercial sustará o arquivamento ou inscrição dos atos ou documentos levados a registro, formulando as exigências cabíveis.
Capítulo VI
Dos processos administrativos
Artigo 45 - A Junta Comercial compete "ex officio" por denúncia ou representação, processor administrativamente:
1.º - Os leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, impondo-lhes as penas de multa, suspensão e destituição. 2.º - Os empresárias de Armazéns Gerais, impondo-lhes a pena de multa.
3.º - Os comerciantes, sociedades comerciais e empresários de Armazéns Gerais, cassando-lhes as respectivas matrículas.
Artigo 46 - A pena de suspensão, aplicável aos agentes auxiliares do comércio pela mora no pagamento do impôsto de indústrias e profissões ou no refôrço de fianças, enquanto o pagamento não fôr efetuado ou a fiança reforçada, constitui pena disciplinar independentemente de instrução do processo.
Artigo 47 - O Presidente da Junta designará um servidor para funcionar como escrivão. A organização do processo começará pela autuação da peça inicial e dos documentos que a instruirem, indo os autos, a seguir, com vista à Procuradoria, para reduzir a artigos a matéria de acusação.
Artigo 48 - A Junta poderá solicitar, por ofício do Presidente os esclarecimenetos que precisar das repartições e autoridades públicas, assim como ordenar as diligências e exames necessários, ainda depois da dilação probatória, antes porém das alegações finais.
Artigo 49 - Nos processos em que houver inquirição de testemunhas, serão elas inquiridas pelo Procurador e pelas partes ou seus advogados, na presença de Vogal indicado pelo Presidente da Junta.
Capítulo VII
Das Oposições e Recursos
CAPÍTULO VIII
Da Organização Administrativa e das atribuições
unico
Secção III
Da Procuradoria da Junta
Artigo 60 - A Procuradoria será chefiada por um "Advogado-Chefe" e integrada por advogados do Departamento Jurídico do Estado.
Artigo 61 - Os Advogados componentes da Procuradoria terão as funções de consultores jurídicos e de órgãos de fiscalização, cabendo á respectiva chefia distribuir, orientar e referendar os trabalhos que lhes estejam afetos, bem como uniformizar os pronunciamentos divergentes de seus integrantes.
Artigo 62 - A Procuradoria compete:
1.º - Velar pela boa execução das leis, regulamentos e usos comerciais, dentro da esfera de jurisdição da Junta Comercial.
2.º - Proceder ao estudo jurídico-legal de todos os processos e papéis em que sejam suscitadas dúvidas por parte do Presidente, Vogais e Diretores da Junta.
3.º - Assistir às sessões da Junta de Vogais, emitindo parecer e discutindo os assuntos de que ela se ocupar, sem, entretanto, tomar parte na votação.
4.º - Minutar as informações relativas aos mandados de segurança, ou outros procedimentos judiciais em que a Junta Comercial deva manifestar-se diretamente.
5.º - Dizer sôbre as declarações de usos e costumes comerciais proceder a tornada dos assuntos aprovados pela Junta, no livro respectivo.
6.º - Ser ouvida nos processos ou questões de interêsse interno da Junta ou de seus servidores, quando envolverem matéria jurídica.
7.º - Promover e emitir parecer em todos os processos, oposições e recursos que hajam de ser submetidos á deliberação da junta de Vogais, ou tenham de ser encaminhados, com fundamentação jurídica, para os demais órgãos administrativos.
8.º - Inquirir testemunhas, na forma dêste Regulamento.
9.º - Propor a proibição ou, dentro do prazo máximo de três mêses, a anulação do registro de firmas e razões comerciais e do arquivamento de contratos de sociedades comerciais e estatutos de sociedade anônimas, suas alterações prorrogações, distratos e dissoluções, quando ofenderem interesses de ordem pública ou dos bons costumes.
10.º - Interpor as oposições ou os recursos cabíveis, contra as deliberações da Junta de Vogais.
Artigo 63 - Para desempenho de suas atribuições os Advogados da Procuradoria poderão requisitar dos Diretores quaisquer processos, documentos ou papéis da repartição, bem como solicitar, através do Presidente, informações de qualquer outra repartição pública.
Artigo 64 - Junto à Procuradoria, funcionará o Setor de Documentação Jurídica e Biblioteca, que terá a seu cargo o expediente para assentamentos dos usos e costumes comerciais e a manutenção da Biblioteca "Visconde de Cairú". - A Junta Comercial promoverá a continua expansão da supra citada Biblioteca, mediante aquisições de livros e fornecimentos dos materiais necessários.
Artigo 65 - Ao Setor de Documentação Jurídica e Biblioteca compete:
1.º - Adquirir, registrar, classificar, guardar, conservar e permutar obras de interêsse da Biblioteca.
2.º - Organizar e manter atualizados os fichários de legislação geral e de decisões firmadas pela Junta Comercial.
3.º - Promover, através do serviço de referência e empréstimos, a utilização das coleções reunidas, bem como manter o intercâmbio de catalogação.
4.º - Ter sob sua guarda e manter atualizado o "Livro de Assentamentos de Usos e Costumes Comerciais".
5.º - Emprestar publicações aos servidores da Junta, mediante prova de identidade e têrmo de responsabilidade, que obedecerá a "Instruções de Serviço".
6.º - Publicar, anualmente, coletânea das portarias do Presidente da Junta Comercial e das resoluções e decisões do órgão colegiado.
Secção IV
Da Divisão do Registro do Comércio
Artigo 66 - A Divisão de Registro de Comércio, que tem a seu cargo o registro público do comércio, será dirigida pelo Secretário da Junta e compor-se-á dos seguintes órgãos:
a) - Secção de Registro de Documentos.
b) - Secção de Registro de Livros, com um Setor de Distribuição de Livros.
c) - Secção de Certidões.
d) - Secção de Arquivo e Fichário, com
I - Setor de Fotocópias e Microfilmagem e
II - Setor de Encadernação.
Artigo 67 - O Secretário terá sob sua orientação direta, servidores de comprovada capacidade funcional que o coadjuvarão no exame dos documentos destinados a arquivamento na Junta, sôbre estes informando em folha própria. - A folha de informação, contendo o pronunciamento final do Secretário, fará parte integrante do documento, notadamente no caso de encaminhamento à Procuradoria.
Artigo 68 - Compete ao Secretário;
1.º - Dirigir a Divisão do Registro do Comércio, fiscalizar seu expediente geral, orientar seus trabalhos e resolver o que fôr a bem do seu serviço.
2.º - Exarar parecer nos documentos que se destinarem a arquivamento.
3.º - Assinar as certidões, fotocópias e outros papéis ou documentos de suas atribuições.
4.º - Assinar pessoalmente, os despachos determinados pela Junta sôbre as petições dos interessados ou designar servidor para tanto, sob sua responsabilidade.
5.º - Assistir às Sessões da Junta de Vogais, secretariando-a, expor por a matéria objeto de debate, discutindo os assuntos tratados e dando parecer sem, entretanto, participar da votação. Junta, e das suas necessidades, apresentando-o até o dia 12 de março do ano seguinte ao Secretário da Justiça e Negócios do Interior.
6.° - Elaborar o resumo dos fatos ocorridos na sessão, fornecendo os dados indispensáveis a redação da ata pela Secção competente.
7.° - Assinar pessoalmente, os têrmos de autenticação de documento arquivados. Em seus impedimentos e afastamentos, assina-los-a seu substituto legal.
8.° - Colidir e examinar os dados fornecidos pelas demais Diretorias para a elaboração do relatdrio anual da Junta, a cargo da Presidência.
Secção IV
a) - Da secção do Registro de Documentos
Artigo 69 - A Secção do Registro de Documentos incumbe:
1.º - Elaborar as atas das sessdes ordinarias e extraordnarias realizadas pela Junta de Vogais, nos têrmos das notas taquigráficas e sob a orientação do Secretário.
2.° - Registrar, em livros próprios e em ordem numérica crescente, os documentos de constituicf 0 e demais atos das companhias, contratos e alterações contratuais, distratos. firmas individuals e soeiais, documentos de leiloeiros, autorizações para comerciar e emancipações, procurações, falências, anotações, cancelamentos e demais documentos deferidos pelo órgao colegiado.
3.° - Autenticar, por meio de carimbos especiais tôdas as vias dos documentos registrados.
Secção IV
b) - Da Secção de Registros de Livros
Artigo 70 - A Secção de Registro
1.° Receber livros comerciais e fiscais, sujeitos à rubrica, e procederao respectivo registro.
2.° - Anotar mudanças de sede, endereço, transferência e outras, de livros comerciais e fiscais rubricados pela Junta.
3.° - Diligenciar buscas solicitadas pela Justiça ou por quaisquer
4.° - Fornecer certidões de protocolos de livros.
5.° - Fornecer formulas de requefimerrtos para obtenção da 2.a via de cartões de registro de livros.
6.° - Origanizar o fichário correspondente aos livros registrados.
7.° - Realizar a distnbuição dos livros, para rubrica, aos senhores vogais.
Secção IV
c) - Da Secção de certidões
Artigo 71 - A Secção de Certidd.es cdmjxstifr:
1.º - Fornecer certidões dos arquivamentos de documentos de sociedades anônimas.
2.° - Forncer certidoes em breve relatório, ao público em geral, mediante requerimento e, por oficio, às autoridades federais, estaduais municipais
3.° - Prestar as partes informações sôbre o andamento dos pedidos de certidões em geral.
4.° - Requisitar todos os todos os documentos e fichas necessários a confecção das certidões;
5.° - Arquivar os requerimentos e ofícios requisitórios de certidões.
Secção IV
d) - Da Secção do Arquivo e Fichário
Artigo 72 - A Secção do Arquivo e Fichário incumbe:
1.º - Ter sob sua guarda todo o arquivo da repartição e registro público do comércio.
2.º - Informar nos papéis a serem submetidos à Junta de Vogais ou em quaisquer documentos cujo trâmite dependa dessas informações.
3.º - Efetuar buscas, prestar informações e apresentar documentos arquivados, quando solicitados por repartições públicas mteressadas.
4.º - Confeccionar fichas e nelas anotar todos os documentos deferidos em sessões da Junta, classificando-as por ordem de espécie e alfabética.
5.º - Conferir, relacionar e classificar os documentos, conforme a sua natureza.
6.º - Elaborar os resumos de documentos arquivados para a publicação no «Diário Oficial» do Estado.
7.º - Receber, registrar, taxar e encaminhar os pedidos de buscas, de certidões e de fotocópias.
8.º - Expedir 2.ªs vias de cartões comprobatórios de registro de firma.
Artigo 73 - Ao Setor de Fotocópia e Microfilmagem incumbe: Executar a microfilmagem de documentos arquivados e extrair cópias fotostáticas para atendimento de pedidos de partes interessadas e de requisição oficiais.
Artigo 74 - Ao Setor de Encadernação, incumbe: Encadernar os livros e documentos da repartição.
Secção V
Do Serviço de Fiscalização
Artigo 75 - O Serviço de Fiscalização, que tem a seu cargo a inspeção de armazéns gerais, leiloeiros, tradutores públicos e interpretes comerciais, compor-se-á das seguintes Secções:
a) - Secção de Fiscalização de Armazéns Gerais; e
b) - Secção de Fiscalização de Leiloeiros, Tradutores Públicos e Interpretes Comerciais.
Artigo 76 - A Secção de Fiscalização de Armazéns Gerais incumbe:
1.º - Zelar pela fiel exeeução das leis, regulamentos, e demais disposições normativas referentes aos Armazéns Gerais.
2.º - Inspecionar na conformidade da tabela que se elaborar as empresas de armazéns gerais bem como os lotes de mercadorias nos seus armazens de depósito sôbre as quais se emitem conhecimentos de depósitos e "warrants '.
3.º - Venficar os relatorios de inspeção a serem encaminhados semestralmente ao Diretor.
4.º - Proceder a inspeções, especiais ou extraordinarias, mediante determinação do Presidente ou do Diretor.
Artigo 77 - Nenhuma empresa de armazéns gerais será admitida à matricula da Junta, sem que os fiscais procedam a uma vistoria reduzida a autolavrado por um e assinado por dois fiscais, pelo menos, em que se venfiquem, as condições de capacidade, comodidade e segurança do armazém. Sempre que venha a faltar uma destas condições, tal circunstância deverá ser mencionada em representação aos fiscais.
Artigo 78 - Não poderão, também, as empresas de armazens gerais, criar, incorporar, alugar ou arrendar quaiquer armazem sem que os fiscais pro cedam a uma vistoria nas condições do artigo precedente.
Artigo 79 - A Secção de Fiscalização de leiloeiros, tradutores públicos e interpretes comerciais, incumbe:
1.º - Zelar pela fiel execução das leis e regulamentos em vigor, relativamente aos leiloeiros, seus prepostos e á realização de leilões.
2.º - Zelar pela fiel execução das leis e regulamentos concernentes aos tradutores públicos e interpretes comerciais.
3.º - Venrificar os relatorios de inspeção a serem encaminhados men salmente ao Diretor.
Secção VI
Do Serviço de Administração
Artigo 80 - O Serviço de Administração, que tem a seu cargo a execução dos serviços relativos ao pessoal, materiais, comunicações, tesouraria e portaria, compor-se-á dos seguintes órgãos:
a) - Secção do Pessoal;
b) - Secção de Comunicações, com um Setor de Expediente;
c) - Tesouraria, com
I - Setor de Taxação de Documentos e
II - Setor de Taxação de Livros;
d) - Secção de Material e Processamento da Despesa;
e) - Portaria.
A) Da Secção do Pessoal:
Artigo 81 - Á Secção do Pessoal incumbe:
Executar o registro do pessoal na forma das leis especificas, elabo rarão o expediente a êle relativo.
B) - Da Secção de Comunicações:
Artigo 82 - a Secção de Comunicações incumbe:
Receber, protocolar, relacionar, encaminhar e devolver os documen tos designados a Junta.
Artigo 83 - Ao Setor de Expediente da Secção de Comunicações
Elaborar a correspondência e demais atos oficiais da repartição. bem como o registro e arquivamento da correspondência.
C) - Da Tesouraria:
Artigo 84 - A Tesouraria incumbe:
1.º - Ter a seu cargo o movimento financeiro da repartição
2.º - Arrecadar os impostos, taxas ou emolumentos e multas. con soante as disposições legais especificas, recolhendo, no dia imediato, é Secre taria da Fazenda, as importâncias arrecadadas.
3.º - Receber na Secretaria da Fazenda e nos estabelecimentos bancários, os valores, adiantamentos e quaisquer outras verbas pertencentes ou destinados à Junta, efetuando os respectivos pagamentos e prestando contas.
4.º - Escriturar o movimento e os boletins mensais de Caixa e os relatórios financeiros da Tesouraria.
Artigo 85 - Ao Tesoureiro-Chefe incumbe, especialmente, a guarda do numerário e valores recolhidos a Tesouraria da Junta Comercial, bem como a movimentação de contas bancárias da repartição.
Artigo 86 - Aos Setores de Taxação da Tesouraria incumbe: Calcular e taxar as importâncias a serem recolhidas pela Tesouraria da Junta.
D) - Da Secção do Material e Processamento da Despesa:
Artigo 87 - A Secção do Matenal e Processamento da Despesa incumbe:
Adquirir, guardar, distribuir e inventariar o material destinado a execução dos serviços da Junta, atender ás requisições de material feitas pelos chefes de secção, bem como providenciar o expediente relativo ao processamen to das despesas.
E) - Da Portaria:
Artigo 88 - A Portaria incumbe:
Abertura e fechamento da sede da repartição. o recebimento e a distribuição da correspondência, fiscalização dos serviços de limpeza, bem como conservar e zelar pelos bens pertencentes a repartição.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.