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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 41583, de 7 de fevereiro de 1997

Nº 41583/1997

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Casa Civil

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e diante da manifestação do Conselho do Patrimônio Imobiliário,

Decreta:

Art. 1.
- Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir o uso. a título precário e por prazo indeterminado, em favor da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, de imóvel situado a Rua Major Maragliano, n.ºs. 241/287, Distrito de Vila Mariana, no Município de São Paulo, consistente em prédio totalizando cerca de 4.778.54m² (quatro mil, setecentos e setenta e oito metros quadrados e cinqüenta e quatro decímetros quadrados) e respectivo terreno com 7.466,43m² (sete mil, quatrocentos e sessenta e seis metros quadrados e quarenta e três decímetros quadrados), descritos no Laudo Técnico juntado ao Processo n.º 001/0001/003.495/96, da Secretaria da Saúde, tendo o terreno as seguintes medidas e confrontações, a saber: "Inicia no ponto denominado "0A", localizado no alinhamento predial da Rua Major Maragliano; daí, segue pelo alinhamento desta via pública, com rumo 3141 NE e distância de 80,40m até o ponto "4A"; daí, deflete à direita, segue confrontando com Alfredo Francisco Memitz ou sucessores (prédio de n.º 223), com rumo 58I0'SE e distância de 101,17m até encontrar o ponto "IV A"; daí, deflete à direita, segue confrontando com área doada á Superintendência de Controle de Endemias - SUCEN, com rumo 3I03SW e distância de 77,34m até o ponto "B"; daí, deflete à direita, segue confrontando com sucessores de Eduardo Sandolli (prédio de n.º 309), com rumo 6047'NW e distância de 99,09m até o ponto "IB"; daí, deflete à direita, segue no rumo 2955'NE e distância de 1,15m até o ponto "IA"; daí, deflete à esquerda, segue no rumo 5932'NW e distância de 30,08m até reencontrar o ponto "0A", inicial desta descrição.".

Parágrafo único- O imóvel a que se refere este artigo deverá ser destinado ao "Projeto de Assistência Psiquiátrica Integrada".

Art. 2.
- A permissão de uso de que trata este decreto será formalizada por meio de termo a ser lavrado na Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, da Procuradoria Geral do Estado, do qual constarão as condições impostas pela permitente.

Artigo 3.º - Este decreto entrari em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de fevereiro de 1997

MÁRIO COVAS

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 7 de fevereiro de 1997.

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