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Decreto Estadual de São Paulo nº 41203, de 7 de outubro de 1996

Nº 41203/1996

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MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e diante das prioridades da Administração em relação a política de informatização, previstas nas Leis n.ºs 9.173, de 18 de julho de 1995, e 9.362, de 16 de julho de 1996,

Decreta:

Art. 1.
- O Conselho Estadual de Informática - CONEI, transferido para a Secretaria do Governo e Gestão Estratégica pelo artigo 3.º do Decreto n.º 39.894, de 1.º de janeiro de 1995, fica reorganizado nos termos deste decreto.

Artigo 2.º - O Conselho Estadual de Informática - CONEI é o órgão:

Inormativo e de controle das atividades de informática dos seguintes órgãos e entidades:
a)Secretarias de Estado e Procuradoria Geral do Estado:
b)Autarquias;
c)Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual;
d)Empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária;
e)demais entidades direta ou indiretamente controladas pelo Estado;
IIde representação da área de informática pública do Estado.

Artigo 3.º - O Conselho Estadual de Informática - CONEI é composto dos seguintes membros, designados pelo Governador do Estado:

I2 (dois) representantes da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, um dos quais será o seu Presidente;
II1 (um) representante de cada uma das seguintes Secretarias de Estado:
a)de Economia e Planejamento;
b)da Fazenda;
c)da Administração e Modernização do Serviço Público;
d)da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico;
IIII (um) representante da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP.
§ 1ºº - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.
§ 2ºº - O disposto no parágrafo anterior não se aplica à primeira designação dos membros do Conselho Estadual de Informática - CONEI nos termos deste decreto, que será feita para um período de mandato próprio, a ser especificado no respectivo ato.

Artigo 4.º - O Conselho Estadual de Informática - CONEI conta com uma Secretaria Executiva, dirigida por um Secretário Executivo, com:

ICorpo Técnico;
IICélula de Apoio Documental;
IIICélula de Apoio Administrativo.
§ 1ºº - O Secretário Executivo será designado pelo Secretário do Governo e Gestão Estratégica, mediante indicação do Presidente do Conselho, dentre pessoas que atuem na área de informática em órgãos ou entidades estaduais.
§ 2ºº - O Corpo Técnico e as Células de Apoio Documental e Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas.

Artigo 5.º - Ao Conselho Estadual de Informática - CONEI cabe:

Ipropor políticas e diretrizes gerais de informática e comunicação de dados para a Administração Pública Estadual;
IIelaborar normas e padrões que orientem a política de informatização da Administração Pública Estadual;
IIIassegurar o cumprimento da política de informatização dos órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Estado, devendo, para esse fim, exercer, entre outras, as seguintes atividades em relação aos Planos Diretores de Informática:
a)Fixar seu conteúdo mínimo;
b)aprovar cada Plano;
c)solicitar, quando necessário, a sua elaboração;
d)acompanhar a sua execução;
IVpropor políticas e diretrizes de recursos humanos em informática, para os servidores da Administração Pública Estadual, em geral;
Vpropor ações visando a otimização dos processos de aquisição de bens e contratação de serviços de informática e comunicação de dados pelos órgãos e entidades do Estado;
VIinteragir com entidades públicas nacionais, internacionais e privadas, visando o intercâmbio técnico-cultural em informática;
VIIdesempenhar outras atividades pertinentes ao seu âmbito de atuação, conforme determinação do Secretário do Governo e Gestão Estratégica.

Artigo 6.º - A Secretaria Executiva, unidade de apoio ao Conselho Estadual de Informática - CONEI, tem as seguintes atribuições:

Ipor meio do Corpo Técnico:
a)interagir com outros órgãos e entidades, visando a conscientização das vantagens, para o Estado, do uso de conectividade entre sistemas;
b)elaborar pareceres técnicos, para subsidiar as deliberações do Conselho;
c)manter intercâmbio técnico-cultural de informática com órgãos e entidades públicas nacionais, internacionais e privadas;
d)manter arquivos técnicos e de documentação referentes aos processos de competência do Conselho;
e)articular a implementação das decisões e recomendações de informática e de comunicação de dados emanadas do Conselho;
f)elaborar normas, instruções e manuais, com diretrizes emanadas do Conselho sobre a execução da política de informática do Governo;
g)acompanhar a execução da política de informática;
IIpor meio da Célula de Apoio Documental:
a)organizar, manter e promover a divulgação de material técnico do Conselho;
b)receber, registrar, arquivar, distribuir e expedir material técnico do Conselho;
IIIpor meio da Célula de Apoio Administrativo:
a)receber, registrar, arquivar, distribuir e expedir papéis e processos:
b)executar e conferir serviços de datilografia e digitação;
c)preparar o expediente do Conselho.

Artigo 7.º- Ao Presidente do Conselho Estadual de Informática CONEI compete:

Idirigir os trabalhos do Conselho;
IIconvocar e presidir as reuniões do Conselho;
IIIexercer o direito de voto, inclusive o de qualidade, nas deliberações do Conselho;
IVrepresentar o Conselho junto a autoridades e órgãos;
Vdecidir sobre assuntos da área de atuação do Conselho, que independam da deliberação conjunta de seus membros;
VIdesignar seu substituto, dentre os membros do Conselho;
VIIaprovar a pauta para reuniões do Conselho;
VIIIpropor a contratação ou a celebração de convênios mediante aprovação prévia do Conselho, de acordo com a legislação vigente, com entidades públicas ou privadas, para execução de serviços de interesse do órgão;
IXconvidar representantes da comunidade de informática para participar das reuniões do Conselho;
Xconvocar representantes de órgãos e entidades do Estado para prestar esclarecimentos ou informações sobre projetos e atividades de informática do órgão;
XIindicar o Secretário Executivo do Conselho.

Artigo 8.º - Ao Secretário Executivo compete:

Idirigir os trabalhos da Secretaria Executiva do Conselho;
IIparticipar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, lavrando as respectivas atas;
IIIprovidenciar os documentos e materiais necessários ás sessões do Conselho;
IVexaminar e encaminhar os trabalhos elaborados pela Secretaria Executiva, que devam ser submetidos ao Conselho;
Vpropor ao Presidente do Conselho as medidas necessárias ao bom funcionamento da Secretaria Executiva;
VIorganizar e submeter á apreciação e aprovação do Presidente, a pauta das reuniões do Conselho;
VIIdimensionar os recursos humanos e materiais necessários para o atendimento dos serviços a serem realizados:
VIIIorganizar e manter a infra-estrutura administrativa adequada às necessidades dos serviços do Conselho:
IXinteragir com outros órgãos e entidades da administração pública, no âmbito municipal, estadual, federal ou internacional e com entidades privadas;
Xpromover o desenvolvimento e atualização tecnológica do pessoal técnico e de apoio administrativo da Secretaria Executiva.
Art. 9.
- É vedada, aos órgãos e entidades mencionados no artigo 2.º deste decreto, a aquisição ou locação de equipamentos, a contratação de serviços e a criação ou extinção de unidades setoriais ou periféricas, respeitada a legislação pertinente, em desacordo com os Planos Diretores de Informática aprovados pelo Conselho Estadual de Informática - CONEI.

Parágrafo único- 0 Conselho poderá deliberar sobre exceções ao disposto no "caput" deste artigo.

Art. 10.
- As deliberações do Conselho Estadual de Informática CONEI, quando de caráter normativo, serão de cumprimento obrigatório para todos os órgãos e entidades mencionados no artigo 2.º deste decreto, depois de aprovadas pelo Secretário do Governo e Gestão Estratégica.
Art. 11.
- Para o desempenho de suas atribuições, a Secretaria Executiva poderá contar com pessoas de notório saber em matéria de interesse para o Conselho Estadual de Informática - CONEI, pertencentes a órgãos ou entidades da Administração Direta ou Indireta do Estado, para esse fim convidadas ou requisitadas pelo Secretário do Governo e Gestão Estratégica, ou, ainda, por ele designadas para integrarem comissões de caráter temporário ou grupos de trabalho
Art. 12.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos n.ºs 27.575 de 11 de novembro de 1987, 33.370 de 10 de junho de 1991,e 40.515 de 5 de dezembro de 1995.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de outubro de 1996

MÁRIO COVAS

Fernando Gomez Carrnona, Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

Mohamed Kheder Zeyn, Secretário-Adjunto da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico

Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda

Carlos Antonio Luque, Secretário-Adjunto da Secretaria de Economia e Planejamento

Robson Marinho, Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 7 de outubro de 1996.

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