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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 40544, de 4 de agosto de 1962

Nº 40544/1962

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DECRETO N. 40.544, DE 4 DE AGÔSTO DE 1962

Dispõe sôbre o Serviço de Inspeção e Orientação nos estabelecimentos de ensino profissional subordinado à Secretaria da Educação.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao que lhe representou o Secretário de Estado dos Negócios da Educação.

Decreta:

Art. 1.
- Cabe aos Técnicos de Educação lotados no Departamento de Ensino Profissional, na conformidade do artigo 101, da Consolidação das Leis do Ensino, e também aos Diretores efetivos de estabelecimentos oficiais de ensino técnico e industrial, com pelo menos 3 (três) anos de exercício no cargo, o serviço de inspeção e orientação das Unidades do ensino industrial subordinadas ao Departamento do Ensino Profissional, respeitadas as restrições da legislação federal.
§ 1º - Em seus impedimentos poderá o inspetor ser substituído, em caráter excepcional, e a critério da administração, por professor efetivo do ensino profissional, que satisfaça as condições seguintes:

a) - ter exercício, a qualquer título, por tempo não inferior a um (1) anos, as funções de diretor;

b) - contar, com pelo menos, cinco (5) anos de exercício efetivo.

§ 2ºº - Os funcionários designados para exercerem as funções de Delegado Regional e de Inspetor do Ensino Profissional, farão jus a gratificação mensal a ser arbitrada com fundamento no artigo 339, item V, in fine, da "C.L.F.", aprovado pelo Decreto 26.455, de 5-10-1956.
Art. 2.
- Para os fins estipulados no artigo anterior, ficam instituída doze (12) Delegacias Regionais do Ensino Profissional, com sua sede nas seguintes localidades:
Parágrafo único- Haverá além de Delegados Regionais, mais 30 (trinta) Inspetores, a serem distribuidos pelas Delegacias Regionais, cabendo a cada um deles certo número de unidades escolares a critério da Secretaria da Educação.
Art. 3.
- A distribuição dos estabelecimentos de ensino pelos Inspetores será feita mediante portaria do Diretor Geral do Departamento de Ensino Profissional.
Art. 4.
- Os Delegados Regionais e Inspetores serão designados por decreto do Governador mediante proposta do Secretário da Educação, ouvindo o Departamento de Ensino Profissional.
Art. 5.
- A Secretaria da Educação, pelo seu órgão competente baixará no prazo de trinta (30) dias da publicação dêste decreto, instruções contendo as atribuições dos Delegados Regionais e Inspetores.
Art. 6.
- Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 4 de agôsto de 1962.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Sólon Borges dos Reis

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de agôsto de 1962.

Fioravante Zampol, Diretor Geral

DECRETO N. 40.544, DE 4 DE AGÔSTO DE 1962

Retificação

No

§ 1ºº, do

Artigo 1.º - Onde se lê:

a)ter exercício, a qualquer título, por tempo não inferior a um (1) anos, as funções de diretor;

Leia-se:

a)ter exercício, a qualquer título, por tempo não inferior a um (1) ano, as funções de diretor;

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