São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 40235, de 13 de junho de 1962
Nº 40235/1962
DECRETO N. 40.235, DE 13 DE JUNHO DE 1962
Aprova instruções complementares ao Regimento Interno dos Estabelecimentos Oficiais de Ensino Secundário e Normal do Estado
JOSÉ PORPHYRIO DA PAZ, VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, EM EXERCÍCIO, usando de suas atribuições legais,
Considerando que a Lei 4020, de 20 de dezembro de 1961 (Diretrizes e Bases da Educagdo) modificou a organização dos cursos e o regime administrativo, disciplinar e diddtico dos estabelecimentos de ensino de nivel médio;
Considerando que, enquanto não fôr instalado o Conselho Estadual de Educação cabe a Secretaria de Estado dos Negócios ditar as normas a serem observadas pelos estabelecimentos que integram a rede oficial de ensino secundário do Estado;
Considerando que urge encaminhar ao Conselho Federal de Educação o Regimento Interno dos estabelecimentos, devidamente adaptado a nova legislação,
Decreta:
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 13 de junho de 1962.
JOSÉ PORPHYRIO DA PAZ
Vice-Governador, em exercício
Sólon Borges dos Reis
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de junho de 1962.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto.
I - Regime de notas e de frequência
Artigo 2.º - O cálculo da nota final far-se-á levando-se em conta os seguintes elementos:
a) quatro notas bimestrais, correspondentes aos meses de: março-abril, maio-junho, agôsto-setembro, outubro-novembro, a que se atribuirão, respectivamente, os pesos 1, 2, 2, 2;
b) um exame final escrito, ao qual se atribuirá o pêso 3.
Artigo 8.º - Conceder-se-á segunda época na primeira metade de fevereiro, mediante requerimento dirigido ao a diretor do estabelecimento, ao aluno que não tenha obtido nota final igual ou superior a cinco (5), em uma ou duas disciplinas.
Artigo 10 - Para os alunos de 4.ª série ginasial ou 3.ª colegial, que pretendam mscrever-se para admissão a outros cursos, poderão ser antecipados os exames da 2.ª época, o mesmo não ocorrendo com os exames de época especial e unica.
Artigo 11 - As provas de segunda época obedecerão as mesmas normas traçadas para as da primeira.
Artigo 12 - A nota final de cada disciplina será, na segunda época, a media aritmética ponderada dos seguintes números: a nota dos quatro trimestres, a saber: março-abril, maio-junho, agôsto-setembro, outubro-novembro, e a nota do exame de 2.ª época, a que se atribuirão, respectivamente, os pesos: 1, 1, 2, 2 e 4.
Artigo 13 - Conceder-se-á 2.ª chamada da exames a alunos que, mediante requerimento dirigido ao diretor, no prazo improrrogavel de oito dias, a partir da data do exame (inclusive), comprovem ter sido a falta motivada por uma destas causas:
a) doença na propria pessoa;
b) gala;
c) nojo;
d) obrigações militares;
e) serviço público obrigatório;
f) doação de sangue;
g) motivos religiosos.
Artigo 14 - Aos professores caberá entregar à Secretaria do estabelecimento:
a) até o 5.° dia útil de cada mes, a frequência dos alunos;
b) até o 5.° dia útil dos mêses de maio, julho, outubro e dezembro, as medias de bimestre;
c) até oito (8) dias após realização do exame, as provas corrigidas e assinadas.
Artigo 15 - Será atribuída nota zero ao aluno que deixar de comparecer à 1.ª chamada, sem motivo de força maior devidamente comprovada, que não comparecer a 2.ª chamada.
Artigo 16 - Estão dispensados de frequentar aulas de educação fisica, os alunos maiores de 18 anos, bem como os de curso noturno.
II - Ano Escolar
Artigo 17 - Não Incluindo o tempo reservado a exames, o ano letivo terá a duração minima de 180 dias para os cursos diurnos e de 150, para os noturnos.
Artigo 18 - São periodos de férias escolares, os meses de Janeiro e julho
Artigo 19 - Não poderão ser submetidos a exames finais turmas que não tenham tido, durante o ano letivo, cento e oitenta dias de aulas normais.
Artigo 20 - Será prorrogado o ano letivo para as turmas que não atingirem os minimos fixados no artigo anterior, até que os mesmos sejam completados.
Artigo 21 - Será prorrogado o ano letivo na cadeira em que não tenham sido ministradas pelo menos setenta e cinco por cento do total das aulas previstas para a disciplina.
Artigo 22 - As aulas de reposição, quando necessárias, poderão ser mininistradas a partir do mês de outubro.
III - Da Transferência de Alunos
Artigo 23 - A transferência de alunos, de um para outro estabelecimento de ensino secundário far-se-á livremente, nos mêses de janeiro e fevereiro.
Artigo 24 - Nas transferências de alunos, concedidas no decorrer do ano letivo, havendo diferenças de curriculo do estabelecimento de origem para o de destino, proceder-se-á da seguinte maneira:
a) despreza-se o resultado obtido até a data da transferência na disciplina ou disciplinas que não mais serão estudadas; "
b) reduz-se o divisor para a disciplina ou disciplinas que passarem a ser estudadas.
V - Do Aluno Militar
Artigo 27 - Continuam em vigor as facilidades concedidas pela legislacão anterior ao aluno convocado para o serviço militar.
VI - Dos Exames do Admissão ao Ginásio
Artigo 28 - Os exames de admissão a que se refere o artigo 36, da Lei 4.024, de 20-12-61, serão realizados em duas épocas, a saber;
a) 1.ª epoca: Inscrição - de 16 a 30 de novembro
Realização - de 1 a 15 de dezembro
b) 2.ª época: Inscrição - de 16 a 31 de janeiro
Realização - de 1 a 15 de fevereiro
Artigo 29 - Os exames de admissão constarão de provas escritas de Portugues, Matemática e História e Geografia do Brasil.
Artigo 30 - As provas versarão sôbre o programa em vigor baixado pela Secretaria da Educação.
Artigo 31 - Será reprovado o candidato que não obtiver nota minima quatro (4), em cada prova.
Artigo 32 - História e Geografia do Brasil constituirão, nos exames de admissão, apenas uma disciplina.
Artigo 33 - A banca examinadora será constituida por três professôres do estabelecimento, devidamente registrados na disciplina, cabendo-lhes o julgamento das provas.
Artigo 34 - Poderá haver segunda chamada de provas para candidatos que a requeiram ao diretor do estabelecimento, no prazo maximo de 24 horas a partir da realização da mesma, desde que, comprovadamente, a falta se tenha dado por um dos motivos constantes do artigo 13.
Artigo 35 - Não haverá revisão de provas de admissão.
VI - Das Disposições Finais e Transitórias
Artigo 36 - Continuam em vigor as disposições do Regimento Interno dos Estabelecimentos Oficiais do Estado, baixado pelo Decreto n. 39.334, de 10-11-1961, bem como as normas da Portaria Ministerial 501, de 10 de maio de 1952, e suas modificações posteriores, no que não contrariem as disposições da Lei 4.024, de 20-12-1961, e destas instruções.
Artigo 37 - Ficam revogadas as disposições que contrariem as presentes instruções, de Atos, Portarias, e demais Normas, e em especial a Portaria n. 27, de 3 de abril de 1962.
Artigo 38 - As presentes instruções vigorarão a partir da data da sua publicação, para os estabelecimentos oficiais de ensino secundário do Estado, até que se pronuncie sòbre o assunto o Conselho Estadual de Educação.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.