Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 40235, de 13 de junho de 1962

Nº 40235/1962

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 1.
- Ficam aprovadas as instruções complementares ao Regimento Interno dos Estabelecimentos Oficiais de Ensino Secundário e Normal do Estado de São Paulo, que acompanham em anexo o presente decreto.

DECRETO N. 40.235, DE 13 DE JUNHO DE 1962

Aprova instruções complementares ao Regimento Interno dos Estabelecimentos Oficiais de Ensino Secundário e Normal do Estado

JOSÉ PORPHYRIO DA PAZ, VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, EM EXERCÍCIO, usando de suas atribuições legais,

Considerando que a Lei 4020, de 20 de dezembro de 1961 (Diretrizes e Bases da Educagdo) modificou a organização dos cursos e o regime administrativo, disciplinar e diddtico dos estabelecimentos de ensino de nivel médio;

Considerando que, enquanto não fôr instalado o Conselho Estadual de Educação cabe a Secretaria de Estado dos Negócios ditar as normas a serem observadas pelos estabelecimentos que integram a rede oficial de ensino secundário do Estado;

Considerando que urge encaminhar ao Conselho Federal de Educação o Regimento Interno dos estabelecimentos, devidamente adaptado a nova legislação,

Decreta:

Art. 2.
- Ficam revogadas as disposições do Regimento Interno referido no artigo anterior, e aprovado pelo Decreto n. 39.334, de 10 de novembro de 1961, que conflitem com a Lei Federal n. 4.024, de 20 de d'ezsembro de 1961, ou com as instruções em anexo ao presente decreto, continuando no mais em vigor o referido Regimento.

Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 13 de junho de 1962.

JOSÉ PORPHYRIO DA PAZ

Vice-Governador, em exercício

Sólon Borges dos Reis

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de junho de 1962.

João de Siqueira Campos

Diretor Geral, Substituto.

I - Regime de notas e de frequência

Art. 1.
- Considerar-se-á apto a promoção o aluno que obtiver nota final igual ou superior a 5 (cinco), em cada disciplina.

Artigo 2.º - O cálculo da nota final far-se-á levando-se em conta os seguintes elementos:

a) quatro notas bimestrais, correspondentes aos meses de: março-abril, maio-junho, agôsto-setembro, outubro-novembro, a que se atribuirão, respectivamente, os pesos 1, 2, 2, 2;

b) um exame final escrito, ao qual se atribuirá o pêso 3.

§ 1ºº - A nota bimestral será a média de, pelo menos, duas outras atribuídas no periodo, devendo uma delas referir-se a trabalho escrito, de tipo sabatina.
§ 2ºº - Se por falta de comparecimento do aluno não se puder apurar o seu aproveitamento, ser-lhe-á atribuída a nota zero.
Art. 3.
- As notas serão graduadas de zero a dez.
Art. 4.
- No cálculo de qualquer média, a primeira decimal será forçada para mais, quando a segunda for igual ou superior a cinco (5).
Art. 5.
- Não haverá nota de aproveitamento nas Práticas Educativas (Educação Física e Trabalhos Manuais - Artes Industriais e Artes Femininas e Economia Doméstica).
Art. 6.
- Haverá, anualmente, no mês de dezembro, após complementados os limites mínimos de dias letivos, um exame final escrito a cuja prestação se obrigam todos os alunos.
§ 1ºº - As provas de Desenho terão caráter gráfico.
§ 2ºº - As provas de Canto Orfeônico serão pratico-orais.
§ 3ºº - Não se realizará mais de um exame por dia, para cada turma.
§ 4ºº - O horário de provas será dado a conhecer aos alunos, com a atecedência minima de 72 (setenta e duas) horas.
§ 5ºº - A duração das provas será de, no minimo 90 e, no máximo de 120 minutos.
§ 6ºº - Serão assegurados ao professor, nos exames e provas liberade de formulação das questões e autoridade de julgamento, observadas as diretrizes metodológicas.
§ 7ºº - O exame final versará sôbre a matéria ensinada durante o ano.
Art. 7.
- O exame final será realizado perante comissão examinadora composta de dois professôres, do próprio estabelecimento, sendo um deles, obrigatòriamente, o titular da disciplina.

Artigo 8.º - Conceder-se-á segunda época na primeira metade de fevereiro, mediante requerimento dirigido ao a diretor do estabelecimento, ao aluno que não tenha obtido nota final igual ou superior a cinco (5), em uma ou duas disciplinas.

Parágrafo único- O prazo para a entrega do requerimento a que se refere o presente artigo expira no dia 31 de Janeiro.

Art. 9.
- Não poderá prestar prova final, em dezembro, o aluno que tiver faltado a 25% da totalidade das aulas nas disciplinas ou no conjunto das práticas educativas.
§ 1ºº - Não haverá abôno de faltas.
§ 2º - Aos aluno impedidos de prestar provas finais, por motivo da falta de frequência, será facultado prestá-las, em época especial e única na primeira quinzena de fevereiro, não havendo, para êles, o direito à época.

Artigo 10 - Para os alunos de 4.ª série ginasial ou 3.ª colegial, que pretendam mscrever-se para admissão a outros cursos, poderão ser antecipados os exames da 2.ª época, o mesmo não ocorrendo com os exames de época especial e unica.

Artigo 11 - As provas de segunda época obedecerão as mesmas normas traçadas para as da primeira.

Artigo 12 - A nota final de cada disciplina será, na segunda época, a media aritmética ponderada dos seguintes números: a nota dos quatro trimestres, a saber: março-abril, maio-junho, agôsto-setembro, outubro-novembro, e a nota do exame de 2.ª época, a que se atribuirão, respectivamente, os pesos: 1, 1, 2, 2 e 4.

Parágrafo único- Não haverá alteração nas ponderações quando o exame for de época especial e única, por falta de frequência.

Artigo 13 - Conceder-se-á 2.ª chamada da exames a alunos que, mediante requerimento dirigido ao diretor, no prazo improrrogavel de oito dias, a partir da data do exame (inclusive), comprovem ter sido a falta motivada por uma destas causas:

a) doença na propria pessoa;

b) gala;

c) nojo;

d) obrigações militares;

e) serviço público obrigatório;

f) doação de sangue;

g) motivos religiosos.

Artigo 14 - Aos professores caberá entregar à Secretaria do estabelecimento:

a) até o 5.° dia útil de cada mes, a frequência dos alunos;

b) até o 5.° dia útil dos mêses de maio, julho, outubro e dezembro, as medias de bimestre;

c) até oito (8) dias após realização do exame, as provas corrigidas e assinadas.

Artigo 15 - Será atribuída nota zero ao aluno que deixar de comparecer à 1.ª chamada, sem motivo de força maior devidamente comprovada, que não comparecer a 2.ª chamada.

Artigo 16 - Estão dispensados de frequentar aulas de educação fisica, os alunos maiores de 18 anos, bem como os de curso noturno.

II - Ano Escolar

Artigo 17 - Não Incluindo o tempo reservado a exames, o ano letivo terá a duração minima de 180 dias para os cursos diurnos e de 150, para os noturnos.

Artigo 18 - São periodos de férias escolares, os meses de Janeiro e julho

Parágrafo único- Excepcionalmente, e por convocação expressa do professor mediante oficio do diretor do estabelecimento, poderão realizar-se provas e exames no decurso das férias escolares.

Artigo 19 - Não poderão ser submetidos a exames finais turmas que não tenham tido, durante o ano letivo, cento e oitenta dias de aulas normais.

Parágrafo único- Nos cursos noturnos, êsse limite será de cento e , cinquenta dias.

Artigo 20 - Será prorrogado o ano letivo para as turmas que não atingirem os minimos fixados no artigo anterior, até que os mesmos sejam completados.

Artigo 21 - Será prorrogado o ano letivo na cadeira em que não tenham sido ministradas pelo menos setenta e cinco por cento do total das aulas previstas para a disciplina.

Artigo 22 - As aulas de reposição, quando necessárias, poderão ser mininistradas a partir do mês de outubro.

Parágrafo único- Poderão ser excepcionalmente autorizadas pelo Departamento de Educação, aulas de reposição no primeiro semestre, somente quando tiver havido inexistência de professor, ou inicio retardado do ano letivo.

III - Da Transferência de Alunos

Artigo 23 - A transferência de alunos, de um para outro estabelecimento de ensino secundário far-se-á livremente, nos mêses de janeiro e fevereiro.

Parágrafo único- Não haverá transferência de alunos dependentes de exames, exceção feita para os que vierem de outras unidades da Federação.

Artigo 24 - Nas transferências de alunos, concedidas no decorrer do ano letivo, havendo diferenças de curriculo do estabelecimento de origem para o de destino, proceder-se-á da seguinte maneira:

a) despreza-se o resultado obtido até a data da transferência na disciplina ou disciplinas que não mais serão estudadas; "

b) reduz-se o divisor para a disciplina ou disciplinas que passarem a ser estudadas.

V - Do Aluno Militar

Artigo 27 - Continuam em vigor as facilidades concedidas pela legislacão anterior ao aluno convocado para o serviço militar.

VI - Dos Exames do Admissão ao Ginásio

Artigo 28 - Os exames de admissão a que se refere o artigo 36, da Lei 4.024, de 20-12-61, serão realizados em duas épocas, a saber;

a) 1.ª epoca: Inscrição - de 16 a 30 de novembro

Realização - de 1 a 15 de dezembro

b) 2.ª época: Inscrição - de 16 a 31 de janeiro

Realização - de 1 a 15 de fevereiro

Artigo 29 - Os exames de admissão constarão de provas escritas de Portugues, Matemática e História e Geografia do Brasil.

Parágrafo único- A duração de cada prova será de no minimo 90, e no maximo 120 minutos.

Artigo 30 - As provas versarão sôbre o programa em vigor baixado pela Secretaria da Educação.

Artigo 31 - Será reprovado o candidato que não obtiver nota minima quatro (4), em cada prova.

Artigo 32 - História e Geografia do Brasil constituirão, nos exames de admissão, apenas uma disciplina.

Artigo 33 - A banca examinadora será constituida por três professôres do estabelecimento, devidamente registrados na disciplina, cabendo-lhes o julgamento das provas.

Artigo 34 - Poderá haver segunda chamada de provas para candidatos que a requeiram ao diretor do estabelecimento, no prazo maximo de 24 horas a partir da realização da mesma, desde que, comprovadamente, a falta se tenha dado por um dos motivos constantes do artigo 13.

Artigo 35 - Não haverá revisão de provas de admissão.

VI - Das Disposições Finais e Transitórias

Artigo 36 - Continuam em vigor as disposições do Regimento Interno dos Estabelecimentos Oficiais do Estado, baixado pelo Decreto n. 39.334, de 10-11-1961, bem como as normas da Portaria Ministerial 501, de 10 de maio de 1952, e suas modificações posteriores, no que não contrariem as disposições da Lei 4.024, de 20-12-1961, e destas instruções.

Artigo 37 - Ficam revogadas as disposições que contrariem as presentes instruções, de Atos, Portarias, e demais Normas, e em especial a Portaria n. 27, de 3 de abril de 1962.

Artigo 38 - As presentes instruções vigorarão a partir da data da sua publicação, para os estabelecimentos oficiais de ensino secundário do Estado, até que se pronuncie sòbre o assunto o Conselho Estadual de Educação.

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo