- Para obter a anuência do Estado na transferência do domínio ou posse da gleba, nos termos do inciso I do artigo anterior, o transferente deverá apresentar requerimento dirigido ao Procurador do Estado-Chefe, da competente unidade da Procuradoria Geral do Estado, onde se fará a autuação do respectivo processo administrativo
§ 1ºº - O processo administrativo sera encaminhado ao Procurador do Estado indicado pela Chefia correspondente, ou designado com base no artigo 12, inciso .VIII, do Decreto n.° 27 558. de 9 de novembro de 1987, que o instruirá com os elementos necessários e elaborará parecer sobre a viabilidade juridica da transferência
§ 2ºº - Ao Procurador do Estado-Chefe da unidade, caberá decidir fundamentadamente sobre o pedido de autorização, decisão da qual caberá recurso endereçado ao Procurador Geral do Estado
§ 3ºº - A tramitação dos autos, até a decisão final, deverá ocorrer no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da entrega do requerimento referido no "caput" deste artigo"
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação
Palácio dos Bandeirantes, 28 de junho de 1995
MÁRIO COVAS
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 28 de junho de 1995.