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Decreto Estadual de São Paulo nº 39776, de 16 de fevereiro de 1962

Nº 39776/1962

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DECRETO N. 39.776, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1962

Dispõe sôbre a criação de funções no Quadro do Serviço de Água de Santos e Cubatão

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- Fica incluída na Tabela III a que se refere o artigo 5.° do Decreto 27.231, de 11 de janeiro de 1957 a função de Desenhista Topógrafo Ref. IX, X, XI, XII e XIII.

Artigo 2.º - Ficam criadas no Quadro o S.A.S.C., a que se refere o Decreto n. 27.231, de 11 de Janeiro de 1957, modificado pelos de números 28.246, de 26 de abril de 1957, 32.849, de 21 de junho de 1958 e 38.182 de 7 de março de 1961, as seguintes funções:

a) - Tabela III - Carreiras Mensalistas

1 (uma) função de Desenhista Topógrafo, Ref. IX.

b) - Tabela IV - Carreiras Horistas

3 (três) funções de Encanador I. Ref. 6;

1 (uma) função de Operador de Bombas I, Ref. 6;

1 (uma) função de Pedreiro I, Ref. 6;

1 (uma) função de Soldador, Ref. 9;

71 (setenta e uma) funções de Trabalhador I, Ref. 4.

Artigo 3.º - O primeiro preenchimento das funções de que trata o artigo anterior será feito pelos servidores constantes da relação anexa, na seguinte conformidade:

a - automáticamente e considerando-se como exercício em continuação, os que na presente data tenham pelo menos dois (2) anos, de efetivo exercício no S.A.S.C.;

b - quando completarem dois (2) anos de efetivo exercício, desde que apurada, antes de completar-se o período, a, conveniência ou não de sua confirmação, mediante a verificação dos seguintes requisitos:

I - Idoneidade moral;

II - Aptidão;

III - Disciplina;

IV - Assiduidade;

V - Dedicação ao serviço;

VI - Eficiência.

§ 1ºº - Os chefes imediatos dos servidores sujeitos ao periodo de confirmação, informarão, 30 (trinta) dias antes da terminação dêste reservadamente, sôbre esses servidores, tendo em vista os requisitos enumerados nos itens I a VI dêste artigo.
§ 2ºº -Em seguida, será formulado parecer escrito, opinando sôbre o merecimento do servidor em relação a cada um dos requisitos e concluindo a favor ou contra a confirmação.
§ 3ºº - Dêsse parecer, se contrário a confirmação, será dada vista ao interessado pelo prazo de cinco dias.
§ 4ºº -Se o despacho do Superintendente do S.A.S.C. fôr favorivel à permanência do servidor, a confirmação não dependerá de qualquer novo ato.
Art. 4.
- Para efeito do periodo estabelecldo na letra "b" do artigo anterior, será contado o tempo de serviço prestado na categoria de "P.O.". desde que não tenha havido solução de continuidade.
Art. 5.
-As despesas decorrente da execução do presente decreto correrão a conta de verba própria do Serviço de Água de Santos e Cubatão, constante do orçamento vigente.
Art. 6.
-Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 7.º -Revogam-se as disposições em contrário. Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 16 de fevereiro da 1962.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Francisco de Paula Machado de Campos

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de fevereiro de 1962.

João de Siqueira Campos

Diretor Geral, Substituto

Desenhista Topógrafo

1 - Maximus Claudio Lucchesi

Encanador I

1 - Abdon Edoardo de Oliveira

2 - Luiz Xavier

3 - Salvador de Macedo Silva

Operador de Bombas

1 - Joaquim Moraes Chaves

Pedreiro I

1 - Paulo Pereira dos Santos

Soldador

1 - José Carlos de Moraes

Trabalhador I

1 - Abilio dos Santos

2 - Adelino Gonçalves

3 - Adelino José da Silva

4 - Angelo Miguel

6 - Antonio Lapa Telis

6 - Benedito Antonio Filho

7 - Cicero Nunes Bezerra

8 - Claudionor Fernandes

9 - Eugemo de Lima

10 - Francisco Assis do Amaral

11 - Henrique Manoel de Araujo

12 - José Antonio dos Santos Filho

13 - José Cruz

14 - José Ferreira de Oliveira

15 - José Gongalves

16 - José Maria Ferreira

17 - José Oliveira dos Santos

18 - José Pereira

19 - Selvino Martins de Araujo

20 - Ubaldo Souto

21 - Virgílio Soares Pereira

22 - Waldemar Benedito dos Santos

23 - Acácio Juvenal Sodré

24 - Alcides Ferreira de Aguiar

25 - Aluisio Menezes da Silva

26 - Antonio Perez Ruiva

27 - Antonio Pinto Barbosa

28 - Ariovaldo Rodrigues Barbosa

29 - Arivaldo Menezes da Silva

30 - Augusto José Tenório

31 - Carlos de Oliveira Maia

32 - Celestino Pinheiro

33 - Dorival Jarones

34 - Eduardo dos Santos

35 - Elias José da Silva

36 - Flavio Franzon

37 - Horácio Góes

38 - Indalecio Dias da Silva

39 - João Casales Gones

40 - João Firmino Filho

41 - João Pedro da Silva

42 - Joaquim Eleutério Domingues

43 - José Alves de Lima

44 - José Bispo da Cruz

45 - José Davino Filho

46 - José Francisco da Silva

47 - José Luiz do Nascimento

48 - José Manoel Gomes

49 - José Pedro Filho

50 - José Pedro Martins

51 - José Prates dos Santos

52 - José Severino da Silva

53 - José Tobias da Silva

54 - José Vicente da Silva

55 - Lydio Launndo França

56 - Manoel Januário dos Santos

57 - Manoel José de Souza

58 - Manoel Mateus dos Santos

59 - Marciliano da Silva

60 - Mario Gongalves Santos

61 - Messias Borges

62 - Miguel da Luz

63 - Nelson Gomes Campos

64 - Norival Campos Sales

65 - Orlando Soares Merino

66 - Osny Caetano da Cruz

67 - Oswaldo Mendes

68 - Raimundo Rodrigues Freires

69 - Sebastião Basilio da Silva

70 - Severino Custódio

71 - Waldir Simões.

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