São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 38121, de 24 de fevereiro de 1961
Nº 38121/1961
DECRETO N. 38.121, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1961
Dispõe sôbre concessão de abono e de adicionais por tempo de serviço aos servidores da C E E S P. e dá outras providências
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica concedido no exercício de 1961, aos servidores da C.E.E.S.P , um abono mensal calculado sôbre a referência numérica de vencimento ou salário, na seguinte conformidade:
I - de 1.° de janeiro a 30 de junho:
a) - de 30% (trinta por cento) quando o valor da referência fôr igual ou inferior a Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros);
b) - de Cr$ 3.600,00 (três mil e seiscentos cruzeiros) pelos primeiros Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros) e pelo que exceder dessa importância até o limite do valor da referência mais Cr$ 200.00 (duzentos cruzeiros) por Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) ou fração, quando esse valor fôr superior a Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros).
II- de 1.° de julho a 31 de dezembro de 30% (trinta por cento sôbre o valor da referência numérica dos vencimentos ou salários indistintamente aos servidores de que trata êste artigo.
§ 1.° - O servidor continuará a perceber no 2.° (segundo) semestre de 1961. o abono de que trata o item I dêste artigo quando, da
aplicação do critério estabelecido no item II lhe couber importância menor.
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Artigo 8.° - Na apuração do quinquênio, somente serão computados e dias de serviço efetivamente prestados ao Estado.
Artigo 9.° - A apuração do quinquênio será feita em dias e o total onvertido em anos considerados estes sempre como de 365 (trezentos e sessenta cinco) dias.
Artigo 10 - O adicional instituido por êste decreto será devido e pago a partir do dia imediato áquele em que o servidor completar o quinquênio.
Artigo 11 - O adicional por tempo de serviço não será computado para o cálculo de qualquer vantagem pecuniária por regime especial de trabalho, nnda que incorporada aos vencimentos ou salários para todos os efeitos legais,
Artigo 12 - O servidor, que exercer cumulativamente cargos ou funções terá direito ao adicional de que trata êste decreta somente em relação ao cargo ou a função por que optar, para êsse efeito.
Artigo 13 - O ocupante de cargo em comissão fará jus ao adicional por tempo de serviço calculado sôbre a referência numérica desse cargo, enquanto nêle permanecer.
Artigo 14 - O adicional por tempo de serviço não será computado para os efeitos do artigo 17 do Decreto n. 36.313, de 24 de fevereiro de 1960.
Artigo 15 - O disposto nêste decreto é extensivo, nas mesmas bases e condições, aos inativos da C.E.E.S.P.
Artigo 16 - Para ocorrer às despesas com a execução dêste decreto:
a) Ficam suplementadas. na importância de Cr$ 15.837.160.00 (quinze milhões,otocentos e trinta e sete mil,cento e sessenta cruzeiros),as dotações do orçamento vigente, a saber:
c) Fica aberto o crédito especial de Cr$ 54.047,00 (cinquenta e quatro mil, quarenta e sete cruzeiros) para atender ao disposto no artigo 3.° dêste
Artigo 17 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, no que não dispõe em contrário, a 1.º de Janeiro de 1961.
Artigo 18 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo,aos 24 de fevereiro de 1961
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de fevereiro de 1961.
João de Siqueira Campos, Diretor Geral, Substituto
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.