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Decreto Estadual de São Paulo nº 38028, de 3 de fevereiro de 1961

Nº 38028/1961

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DECRETO N. 38.028, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1961

Altera os artigos 112, 115 "caput" e 122 do Estatuto dos Ferroviários das Estradas de Ferro de propriedade e administração do Estado de São Paulo

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - Os artigos 112, 115 "caput" e 122, do Estatuto dos Ferroviários das Estradas de Ferro de propriedade e administração do Estado de São Paulo, aprovado pelo Decreto n. 35.530, de 19 de setembro de 1959, passam a ter a seguinte redação:

"

Artigo 112 . - Os servidores terão direito a férias após o decurso do período de 12 meses, em épocas que melhor consultarem o interêsse da Estrada e na seguinte proporção:

a) 30 (trinta) dias consecutivos aos que tiverem ficado à disposição da Estrada durante os 12 (doze) meses e não tenham dado mais de 6 (seis) faltas ao serviço, justificadas ou não, nesse periodo;

b) 21 (vinte e um) dias consecutivos aos que tiverem ficado à disposição da Estrada por mais de 250 (duzentos e cinquenta) dias durante os 12 (doze) meses do ano;

c) 17 (dezessete) dias consecutivos aos que tiverem ficado à disposição da Estrada por mais de 200 (duzentos) dias e menos de 250 (duzentos e cinquenta) dias;

d) 13 (treze) dias consecutivos aos que tiverem ficado à disposição da Estrada menos de 200 (duzentos) e mais de 150 (cento e cinquenta), inclusive.

Parágrafo único. - Os servidores que houverem ficado à disposição da Estrada por menos de 150 (cento e cinquenta) dias, não terão direito a férias".

"

Artigo 115 . - Excetuado o caso especial previsto na letra "a", do artigo 112, não serão descontadas do período aquisitivo de direito a férias".

"

Artigo 122 . - As férias poderão ser concedidas parceladamente, a pedido do servidor e a critério da Estrada.

Parágrafo únicoO parcelamento não poderá corresponder a periodos inferiores a 7 (sete) dias consecutivos".

Art. 2.
- Êste decreta entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 3 de fevereiro de 1961.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

José Vicente de Faria Lima

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 3 de fevereiro de 1961.

João de Siqueira Campos, Diretor Geral, Substituto

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