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Decreto Estadual de São Paulo nº 37614, de 5 de outubro de 1993

Nº 37614/1993

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Art. 1. Art. 2. Art. 5.
3 artigos

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- Fica criada, na Secretaria da Segurança Pública, a Delegacia de Polícia do 6.º Distrito Policial do Municipio de França.

Parágrafo único- A Delegacia de Polícia criada por este artigo fica subordinada á Delegacia Seccional de Polícia de Franca, da Delegacia Regional de Polícia de Franca, do Departamento das Delegacias Regionais de Polícia de São Paulo Interior - DERIN, e classificada como de 2.ª Classe.

Art. 2.
- As Delegacias de Polícia dos 1.º e 2.º Distritos Policiais do Município de Franca ficam reclassificadas como unidades policiais de 1.ª Classe.

Artigo 3.º - O inciso I, do artigo 12-B do Decreto n.º 6.636, de 21 de agosto de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - Delegacia Seccional de Polícia de Franca, a qual se subordinam as Delegacias de Polícia dos Municípios de Cristais Paulista, Itirapua, Patrocínio Paulista, Pedregulho, Restinga, Ribeirão Corrente e Rifaina, Delegacias de Polícia dos 1.º,2.º,3.º,4.º,5.º,6.º, Distritos Policiais de França e Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher;".

Artigo 4.º - A alínea "a", do inciso XII, do artigo 8.º do Decreto n.º 27.022, de 26 de maio de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) Delegacia Seccional de Polícia de Franca, Classe Especial, a qual se subordinam as seguintes unidades policiais:

1. de 1.ª Classe: Delegacias de Polícia dos 1.º e 2.º Distritos Policiais de Franca;

2. de 2.ª Classe: Delegacias de Polícia dos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º Distritos Policiais de Franca;

3. de 3.ª' Classe: Delegacias de Policia dos Municípios de Patrocínio Paulista e Pedregulho e Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher;

4. de 4.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Cristais Paulista, Itirapua, Restinga, Ribeirão Corrente e Rifaina;".

Art. 5.
- A sede e os limites territoriais da unidade policial de que trata o artigo 1.º deste decreto serão fixados mediante resolução do Secretário da Segurança Pública.

Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os artigos 5.º e 9.º do Decreto n.º 33.032, de 7 de março de 1991.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de outubro de 1993

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Michel Miguel Elias Temer Lulia, Secretário da Segurança Pública

Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 5 de outubro de 1993

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