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Decreto Estadual de São Paulo nº 37397, de 2 de setembro de 1993

Nº 37397/1993

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Art. 40.
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LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - Os dispositivos adiante enumerados do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado, aprovado pelo Decreto n. 13.657, de 9 de novembro de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o "caput" do Artigo 13:

"

Artigo 13 . - As transgressões a que se refere o item 1 do parágrafo único do artigo anterior são:";

II - o Artigo 40, com a redação dada pelo Decreto n. 15.845, de 9 de outubro de 1980:

"

Art. 40.
- Salvo necessidade de pronto recolhimento à prisão, o início da execução das penas impostas pelas autoridades a que se refere o item 9 do parágrafo único do Artigo 37 deste Regulamento, depende de publicação em Boletim, após aprovação da autoridade imediatamente superior, à qual deverão ser submetidas as referidas penas, dentro do mais curto prazo.".

Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 27 de julho de 1993.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de setembro de 1993.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Michel Miguel Elias Temer Lulia, Secretário da Segurança Pública

Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 2 de setembro de 1993.

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