São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 36895, de 5 de julho de 1960
Nº 36895/1960
DECRETO N. 36.895, DE 5 DE JULHO DE 1960
Acrescenta parágrafo único ao Decreto n. 35.954, de 15 de dezembro de 1959
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
"Parágrafo-único: Quando o servidor perceba salário que não se enquadre nos padrões ou referência limites indicados nêste artigo e a diferenca entre seu salário e o padrão ou referência superior exceder a Cr$ 500,00, ser-lhe-á atribuída a diária correspondente ao limite inferior. Se essa diferença fôr igual ou inferior à importância aludida, a diária terá como base o limite superior."
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de julho de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Avila Diniz Junqueira.
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
José Bonifácio Coutinho Nogueira
José Vicente de Faria Lima
Luciano Vasconcellos de Carvalho
Francisco José da Nova
Márcio Ribeiro Porto
Paulo Marzagão
Fauze Carlos
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de julho de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto