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Decreto Estadual de São Paulo nº 3595, de 25 de abril de 1974

Nº 3595/1974

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DECRETO N. 3.595, DE 25 DE ABRIL DE 1974

Cria o Centro Esportivo, Recreativo e Educativo do Trabalhador, da Capital, na Secretaria do Trabalho e Administração

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo n. 89, da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,

Decreta:

Art. 1.
- Fica criado o Centro Esportivo, Recreativo e Educativo do Trabalhador (CERET), da Capital, a nível de Serviço Técnico, subordinado à Divisão de Assistência aos Sindicatos e ao Trabalhador, da Coordenadoria do Trabalho e Atividades Complementares, da Secretaria do Trabalho e Administração.
Art. 2.
- O CERET tern por objetivo oferecer ao trabalhador oportunidade de desenvolver atividades de lazer comunitário, de natureza social, cultural e esportiva.

Artigo 3.° - O CERET tem a seguinte estrutura:

I - Seção de Atividades Sociais, com:

a)Setor de Atividades Esportivas;
b)Setor de Atividades Culturais;

II - Seção de Administração, com:

a)Setor de Comunicações Administrativas;
b)Setor de Administração de Pessoal;
c)Setor de Administração de Material;
d)Setor de Finanças;

III - Seção de Administração de Patrimônio, com:

a)Setor de Portaria e Vigilância;
b)Setor de Conservação e Limpeza;
c)Setor de Manutenção.

Art. 4.
- À Seção de Atividades Sociais incumbe executar as atividades sociais, esportivas e culturais.
Art. 5.
- À Seção de Administração incumbe executar os serviços de administração de pessoal, material, finanças e comunicações administrativas, necessárias ao funcionamento do CERET.
Art. 6.
- À Seção de Administração de Patrimônio incumbe executar os serviços de administração patrimonial do CERET.

Artigo 7.° - Ao Diretor do CERET compete:

I - elaborar planos e programas de atividades a serem desenvolvidas pelo CERET e submete-los à aprovação do Diretor da Divisão de Assistência aos Sindicatos e ao Trabalhador;.

II - aprovar pedidos e requisição de material e de serviços das unidades do CERET;

III - distribuir ou redistribuir o pessoal do CERET;

IV - indicar seu substituto eventual;

V - expedir portarias, circulares e demais atos administrativos;

VI - analisar os relatórios das unidades do CERET;

VII - apresentar Relatório Geral ao Diretor da Divisão de Assistência aos Sindicatos e ao Trabalhador;

VIII - encaminhar ao Diretor da Divisão de Assistência aos Sindicatos e ao Trabalhador, propostas de admissão, nomeação, exoneração, demissão ou afastamento de servidores;

IX - aplicar penalidades a servidores na forma de legislação em vigor;

X - elaborar o Regimento Interno do CERET e submete-lo à aprovação do titular da Coordenadoria do Trabalho e Atividades Complementares;

XI - zelar pelo cumprimento do Regimento Interno do CERET;

XII - representar o CERET em juízo ou fora dele.

Parágrafo único- O Diretor do CERET exercerá, ainda, as competências estabelecidas pelos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária da Administração Centralizada do Estado.

Artigo 8.° - Aos Chefes de Seção compete:

I - orientar e supervisionar as atividades das seções e das unidades que as compõem;

II - distribuir as tarefas entre os servidores e verificar sua execução;

III - elaborar e encaminhar ao Diretor do CERET os relatórios da unidade;

IV - requisitar material permanente ou de consumo.

Parágrafo único- Ao Chefe da Seção de Atividades Sociais compete, ainda, participar do planejamento das atividades do CERET relativos aos setores técnicos.

Artigo 9.° - A competência para designar o Diretor, os Chefes de Seção e os Encarregados de Setores do CERET é do Secretário do Trabalho e Administração.

Artigo 10 - O Diretor do CERET, o Chefe da Seção de Atividades Sociais e os Encarregados dos Setores de Atividades Esportivas e Culturais serão servidores de nível universitário.

Artigo 11 - O titular da Coordenadoria do Trabalho e Atividades Complementares baixará ato aprovando o Regimento Interno do CERET, que fixará as normas para seu funcionamento, bem como detalhará as atribuições das unidades do órgão.

Artigo 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de abril de 1974.

LAUDO NATEL

Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa

Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração

Publicado na Casa Civil, aos 25 de abril de 1974.

Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

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