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Decreto Estadual de São Paulo nº 35634, de 11 de setembro de 1992

Nº 35634/1992

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DECRETO N. 35.634, DE 11 DE SETEMBRO DE 1992

Dispõe sobre o Conselho de Orientação do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Ribeira e dá outras providências

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governardor do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- O Conselho de Orientação do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do vale do Ribeira, de que trata o artigo 5.º da Lei n.º 7.522, de 20 de setembro de 1991, fica com sua composição e suas atribuições definidas nos termos deste decreto.
Art. 2.
- Nas citações ou remissões ao Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Ribeira será adotada a sigla Fundesvar.

Artigo 3.º - O Conselho de Orientação de que trata o artigo 1.º deste decreto será composto por 11 (onze) membros, nomeados pelo Governador do Estado, sendo:

I - 3 (três) representantes da Secretaria de Planejamento e Gestão;

II - 3 (três) representantes do Banco do Estado de São Paulo S/A;

III - 5 (cinco) representantes dos municípios abrangidos na área de atuação do Fundo.

1.º - Um dos representantes da Secretaria de Planejamento e Gestão será escolhido para Presidente do Conselho.

2.º - Os representantes de que trata o inciso III deste artigo serão escolhidos entre os indicados pelos Prefeitos dos municípios.

3.º - As funções de membros do Conselho não serão remuneradas a qualquer título, sendo porém, consideradas de serviço público relevante.

Artigo 4.º - São atribuições do Conselho de Orientação do Fundesvar:

I - aprovar seu regimento interno;

II - propor a política das atividades do Fundesvar, em consonância com os objetivos previstos no artigo 3.º da Lei n.º 7.522, de 20 de setembro de 1991;

III - estabelecer e aprovar critérios de prioridade e limites para a concessão de financiamento a programas e projetos de interesse da área;

IV - propor a política anual e plurianual, para a região de atuação do Fundesvar;

V - estipular prazos de financiamento, encargos, limites de participação, fixação de parâmetros diferenciados em função do tipo de projeto, da parte do beneficiário ou de outros critérios julgados adequados e convenientes, a serem cumpridos pelo agente financeiro do Fundesvar;

VI - deliberar sobre aporte de recursos do Fundesvar a fundo perdido, a órgãos públicos ou privados atuantes na região, com vistas ao desenvolvimento de programas e projetos compatíveis com os objetivos do Fundo nos termos da legislação orçamentária e financeira;

VIII - encaminhar anualmente ao Tribunal de Contas do Estado demonstrção da receita e da despesa do exercício anterior, acompanhada dos respectivos comprovantes legais.

Artigo 5.º - O Conselho de Orientção do Fundesvar, contará com uma Secretaria Executiva, com as seguintes atribuições:

I - receber da Secretaria de Planejamento e Gestão os projetos e programas objeto de financiamento, analisar e submeter a apreciação do Conselho;

II - elaborar projetos e programas que impliquem no desenvolvimento da área de atuação do Fundo;

III - solicitar ao Banco do Estado de São Paulo S/A informações sobre recursos disponíveis para acobertar os investimentos a serem submetidos ao Conselho;

IV - dar ciência aos órgaos da Secretaria de Planejamento e Gestão das normas, dos projetos e os financiamentos aprovados pelo Conselho;

V - realizar as atividades de apoio administrativo para o Conselho.

Parágrafo único- A Secretaria Executiva tem nível de Divisão Técnica.

Art. 6.
- O agente financeiro do Fundo será o Banco do Estado de São paulo S/A, sendo que suas atividades com relação a gestão dos recursos do Fundesvar serão regulamentadas pelo Conselho de Orientação, tendo em vista os objetivos fixados pelo artigo 39 da Lei n.º7.522, de 20 de setembro de 1991 e atribuições previstas no artigo 4.ºdeste decreto.
Art. 7.
- As despesas decorrentes da instalação e funcionamento do Conselho correrão a conta das dotações consignadas no orçamento da Secretaria de planejamento e Gestão.

Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 11 de setembro de 1992

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Eduardo Maia de Castro Ferraz

Secretário do Planejamento e Gestão

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 11 de setembro de 1992

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