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Decreto Estadual de São Paulo nº 34104, de 1 de dezembro de 1958

Nº 34104/1958

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unico Art. 25. Art. 3. Art. 4.
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DECRETO N. 34.104, DE 1.º DE DEZEMBRO DE 1958

Altera Disposições do Decreto n. 27.334, de 24-1-1957, que regulamenta o ensino normal no Estado.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e considerando o que lhe representou o Secretário da Educação,

Decreta:

Artigo 1.° - O parágrafo único do artigo 20, do Decreto n. 27.334, de 24-1-1957, passa a ter a seguinte redação:

"

unico

Art. 25.
- A freqüência às aulas e exercícios práticos é obrigatória, sendo eliminado o aluno que tiver dado, durante o ano letivo, faltas em número igual ou superior a 20% do total das aulas ou dos trabalhos práticos previstos em cada disciplina.
§ 1º° Ao aluno incurso nas disposições dêste artigo poderão ser abonadas, pelo diretor do estabelecimento oficial, ou pelo inspetor do ensino secundário e normal, no caso das escolas normais municipais e particulares, faltas correspondentes até 5% do total das aulas ou dos trabalhos práticos previstos segundo o horário".
§ 2º° - Em relação ao corrente ano letivo, e em caráter excepcional, ao aluno incurso nas disposições do "caput" dêste artigo e seu
§ 1º° , será permitida a prestação dos exames finais no mês de fevereiro de 1959."
Art. 3.
- Fica dispensada, em caráter excepcional, a exigência do artigo 15, do referido decreto n. 27.334, para os cursos post-graduados dos Institutos de Educação e Escolas Normais, no primeiro semestre do corrente ano letivo.
Art. 4.
- Ficam revogados os Decretos ns. 30.066, da 9-11-1957, 30.309, de 5-12-1957, e 32.994, de 28-6-1958.

Artigo 5.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 1.° de Dezembro de 1958.

JÂNIO QUADROS

Alípio Correa Netto

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 1.° de Dezembro de 1958.

Altino Santarém

Diretor Geral, substituto

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