São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 33795, de 16 de setembro de 1991
Nº 33795/1991
DECRETO N. 33.795, DE 16 DE SETEMBRO DE 1991
Introduz alteração no
1
Art. 1.
- Passa a vigorar com a seguinte redação o
§ 1° do artigo 8.° do Decreto n.° 30.357, de 31 de agosto de 1989:
"
§ 1º° - O prazo máximo de permanência em cada unidade fiscal é de 48 (quarenta e oito) meses.".
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de setembro de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli,
Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 16 de setembro de 1991