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Decreto Estadual de São Paulo nº 33612, de 8 de agosto de 1991

Nº 33612/1991

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DECRETO N. 33.612, DE 8 DE AGOSTO DE 1991

Dispõe sobre procedimentos para a realização de operações de crédito da administração direta, das autarquias, das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e das empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritaria e dá providencias correlatas

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - Os órgãos da administração direta, as autarquias, as fundações instituidas ou mantidas pelo Poder Público e as empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, para contratar operações de crédito, deverão:

I - submeter a Junta de Captação de Recursos Externos - JCRE, por meio da Coordenadoria de Crédito e do Patrimônio - CCP, sua pretensão consubstânciada em projetos e/ou programas, acompanhada de todos os dados e informações necessários a análise e formulação de subsídios, quando se tratar de operações de crédito externo;

II - submeter a Coordenadoria de Crédito e do Patrimônio - CCP sua pretensão consubstanciada em projetos e/ou programas, acompanhadas de todos os dados e informações necessários a análise e autorização do início de negociações e a sua formalização, quando se tratar de crédito interno, inclusive aditamentos.

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Art. 2.
- Caberá a Secretaria de Planejamento e Gestão a análise das características dos projetos e/ou programas sobre os aspectos orçamentários.
Art. 3.
- As operações de crédito para capital de giro, de prazo inferior a 60 (sessenta) dias, não estão sujeitas a prévia autorização, desde que obedecidos os parâmetros estabelecidos pela Coordenadoria de Crédito e do Patrimônio - CCP, devendo ser a ela comunicados mensalmente, para acompanhamento.
Art. 4.
- Os órgãos da administração direta, as autarquias, as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e as empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, fornecerão à Coordenadoria de Crédito e do Patrimônio - CCP, em prazo por ela fixado, quaisquer informações e dados relacionados com operações de crédito externo ou interno.
Art. 5.
- A Coordenadoria de Crédito e do Patrimônio - CCP prestará informações técnicas à Junta de Captação de Recursos Externos - JCRE, sobre matérias de captação de recursos externos.
Art. 6.
- O Secretário da Fazenda poderá expedir normas e procedimentos complementares, se necessários.

Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de agosto de 1991.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Frederico Mathias Mazzucchelli,

Secretário da Fazenda

Eduardo Maia de Castro Ferraz,

Secretário de Planejamento e Gestão

Cláudio Ferraz de Alvarenga,

Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 8 de agosto de 1991.

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