São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 33296, de 31 de julho de 1958
Nº 33296/1958
DECRETO N. 33.296, DE 31 DE JULHO DE 1958
Dispõe sôbre a reorganização do Serviço de Assistência à Família Rural, criado pelo Decreto n. 24.883, de 22-8-1955.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 2.º - Ao Serviço de Assistência à Família Rural incumbe:
a) - prestar assistência à família rural e promover, por todos os meios possíveis, o melhoramento da vida no meio rural;
b) - proporcionar, aos membros da família rural, os conhecimentos necessários para melhorar as condições de trabalho e de renda como base do progresso pessoal e da coletividade;
c) - orientar a família rural, de modo a melhorar seus hábitos de vida e de alimentação, as condições gerais de higiêne e sanidade, e o sentimento de solidariedade e auxílio mútuo;
d) - estimular as artes domésticas e a prática dos processos racionais para a transformação dos produtos e aproveitamento dos subprodutos de origem animal e vegetal;
e) - fomentar nas propriedades rurais a produção agropecuária de subsistência, tais como a horticultura, a avicultura, a pomicultura, a apicultura, e outras atividades peculiares;
f) - estabelecer cursos rápidos e demonstrações práticas no meio rural, de maneira a elevar o nível técnico e profissional dos agricultores;
g) - organizar a instalação de Clubes Agrícolas, com a finalidade de despertar e desenvolver no espírito das populações rurais, principalmente da juventude rural, a mentalidade agrária necessária a fixação do homem à terra;
h) - desenvolver, no meio rural, a instalação de Clubes de Economia Doméstica, onde a população rural, principalmente a juventude feminina, possa adquirir conhecimentos necessários para a elevação do nível de vida da família rural;
i) - promover a organização oficial ou em comparação com entidades públicas e particulares, dos centros sociais rurais;
j) - realizar, em colaboração com os órgãos especializados, estudos sociológicos do meio rural;
k) - difundir no meio rural o espírito de sociabilidade, de associativismo e cooperativismo;
l) - solicitar a colaboração, quando necessária, para o melhor desempenho de suas funções, de outros órgãos públicos ou particulares;
m) - promover a organização, oficial ou em cooperação com entidades públicas e particulares, de concursos, certames, exposições, concentrações e festas rurais, com a finalidade de divulgar práticas e conhecimentos úteis a elevação do nível social e econômico dos agricultores.
Artigo 3.° - O Serviço de Assistência à Família Rural será dirigido por Engenheiro-Agrônomo, indicado pelo Diretor do Departamento da Produção Vegetal, de reconhecida idoneidade moral e capacidade técnica, e designado pelo Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura.
Artigo 4.° - Para melhor execução das tarefas que lhe forem conferidas, contará o Serviço de Assistência à
Família Rural, através de convênios, com a colaboração do pessoal e material dos diversos órgãos administrativos do Estado.
Artigo 5.° - O Serviço de Assistência à Família Rural, para plena execução de seus objetivos, poderá estabelecer acôrdos e convênios com entidades e organizações interessadas na melhoria de nível das populações rurais, notadamente com o Serviço Social Rural (S.S.R.), Escritório Técnico de Agricultura (E.T.A.), American Internacional Association (A.I.A.), Instituto Interamericano de Ciências Agrícolas - Zona Sul (I.I.C.A.), Serviços de Informações Agrícolas (S.I.A.) e Cúrias.
Artigo 6.° - O Serviço de Assistência à Família Rural terá, sem que o exercício das funções importe em reconhecimento de qualquer direito aos seus eventuais titulares, a seguinte organização:
I - Diretoria
II - Secção de Administração, compreendendo os setores:
a) - Expediente;
b) - Protocolo e Arquivo;
c) - Material e Transporte.
III - Secção de Festas e Exposições, compreendendo os setores:
a) - Exposições Agrícolas;
b) - Festas Agrícolas e Concursos.
IV - Secção de Assistência Social Rural, compreendendo os setores:
a) - Setor Técnico Agrícola;
b) - Setor Técnico Médico;
c) - Setor Social;
d) - Setor Educacional.
V - Secção de Clubes Agrícolas
VI - Secção de Economia Doméstica e Pequenas Industrias Rurais.
VII - Secção de Liderança Rural.
Artigo 9.° - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Técnico Auxiliar do Departamento da Produção Vegetal, que recorrerá, "ex-offício", ao Secretário da Agricultura, com efeito suspensivo.
Artigo 10 - O Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura baixara, dentro de sessenta (60) dias, instruções complementares necessárias à execução dêste decreto.
Artigo 11 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de julho de 1958.
JÂNIO QUADROS
Walter Ramos Jardim
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de julho de 1958.
Altino Santarem
Diretor Geral, Substituto.