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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 30211, de 1 de agosto de 1989

Nº 30211/1989

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Art. 1. Art. 3.
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ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, com fundamento no .artigo 89 da Lei n.° 9717, de 30 de janeiro de 1967, e a vista da exposição de motivos do Secretário da Fazenda,

Decreta:

Art. 1.
- A Unidade de Processamento e Controle da Execução Financeira (DFE-PCE) a que se refere a letra "b" do inciso I do .artigo 2.° do Decreto n.° 25.240, de 22 de maio de 1986, passa a subordinar-se diretamente ao Gabinete do Coordenador da Administração Financeira (CAF-G), com a denominação alterada para Grupo de Processamento de Dados e Informações do Sistema de Administração Financeira (CAF-PRODIN).

Artigo 2.º - O Grupo de Processamento de Dados e Informações do Sistema de Administração Financeira (CAFPRODIN) tem as seguintes atribuições:

I - realizar estudos para definir a implantação de sistemas, programas, procedimentos e rotinas de processamento de dados aplicáveis as atividades desenvolvidas pela Coordenação da Administração Financeira;

II - elaborar rotinas de execução e acompanhamento de trabalhos de processamento de dados de natureza financeira e orçamentária de interesse da Coordenação da Administração Financeira;

III - estudar e elaborar projetos que abranjam o levantamento e a análise de dados de ordem financeira e orçamentária pertinentes as unidades integrantes do Sistema de Administração Financeira, com vistas á organização e a manutenção atualizada de um centro de informações dessa natureza;

IV - emitir relatórios e produzir dados e informações destinados a subsidiar a avaliação de resultados e a oriental a tomada de decisões;

V - exercer controle sobre os equipamentos de microcomputação utilizados na área de atuação da Coordenação da Administração Financeira e racionalizar o seu uso a luz das atividades executadas;

VI - pesquisar a tecnologia existente e participar de cursos, feiras e seminários para atualização de conhecimentos e apresentação de propostas de compra de equipamentos e software;

VII - organizar e manter atualizado um centro de documentação especializada, abrangendo livros, periódicos e publicações em geral sobre informática;

VIII - ordenar os trabalhos de forma a permitir a uniformização do preparo, da execução e do acompanhamento dos serviços de processamento de dados realizados por microcomputadores utilizados pela Coordenação da Administração Financeira;

IX - desenvolver e participar de projetos especiais, quando solicitado.

Art. 3.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente o disposto no .artigo 5.° do Decreto n.° 25.240, de 22 de maio de 1986.

Palácio dos Bandeirantes, 1.° de agosto de 1989.

ORESTES QUÉRCIA

José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda

Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, em 1.° de agosto de 1989.

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