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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 29758, de 17 de março de 1989

Nº 29758/1989

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Art. 1. Art. 4.
2 artigos

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 89 da Lei n.° 9.717, de 30 de janeiro de 1967,

Decreta:

Art. 1.
- Fica criado, em caráter temporário, diretamente subordinado à Divisão de Zootecnia Diversificada do Instituto de Zootecnia da Coordenadoria da Pesquisa Agropecuária da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, o Centro Estadual de Pesquisa Aplicada em Sericicultura, localizado no Município de Gália.

Artigo 2.° - Passa a ser a seguinte a redação do inciso 'VIII do artigo 42 do Decreto n.° 11.138, de 3 de fevereiro de 1978:

"VIII - Centro Estadual de Pesquisa Aplicada em Sericultura, com:

a) Setor de Expediente;

b) Setor de Pesquisa com Amoreira - Bicho da seda e

c) Setor de Tecnologia da Seda".

Artigo 3.° - O artigo 298 do Decreto n.° 11.138, de 3 de fevereiro de 1978, passa a ter a seguinte redação:

"

Artigo 298 . - O Centro Estadual de Pesquisa Aplicada em Sericicultura tem as seguintes atribuições:

I - gerar e difundir tecnologias pertinentes à cultura da amoreira, criação do bicho-da-seda e à industrialização do casulo;

II - gerar e difundir tecnologia para o aproveitamento econômico dos resíduos e subprodutos da produção sericícola;

III - por meio do Setor de Pesquisa com Amoreira e Bicho-da-seda:

a) desenvolver estudos, pesquisas e experimentação sobre as práticas culturais da amoreira, compreendendo época de plantio, estaquia, enxertia, espaçamento, defesa contra erosão, adubação, tratos culturais, poda, colheita e conservação das folhas;

b) estudar o melhoramento da amoreira e manter matrizes para fornecimento dos elementos de multiplicação aos particulares, através dos serviços de extensão;

c) manter coleção de raças do bicho-da-seda para estudo dos caracteres econômicos e biológicos;

d) estudar e pesquisar as raças de inseto do gênero "Bombyx", sob o ponto de vista de sua utilização no fio da seda;

e) proceder à seleção e melhoramento de racas e híbridos do bicho-da-seda quanto a sua qualidade e produtividade regional;

f) desenvolver estudos, pesquisas e experimentações sobre os métodos de criação, compreendendo época, espaçamento, nutrição, igualação, bosque, colheita, temperatura, umidade, luminosidade, aeração, técnica de inoculação, sirgaria, métodos de criação e aproveitamento de subprodutos;

g) estabelecer pesquisas e experimentações sobre o preparo técnico de ovos do bicho-da-seda, sua multiplicação e distribuição;

h) estudar e pesquisar a tecnologia sericícola em seus múltiplos aspectos;

IV - por meio do Setor de Tecnologia da Seda:

a) desenvolver os estudos e pesquisas relacionadas com os problemas tecnológicos do casulo e dos seus produtos semi-industrializados;

b) desenvolver estudos relativos à morfologia dos casulos, técnica de sua classificação, métodos de secagem, transporte, armazenamento, conservação, métodos de fiação e maquinaria;

c) estabelecer pesquisa e experimentação sobre a estrutura e as propriedades bacteriológicas, físicas e fiáveis da babasérica;

d) estabelecer estudos sobre o fio da seda relacionados com suas qualidades fiáveis, incluindo rendimento, composição, resistência, elasticidade, coesão, limpeza, pureza, embalagem, armazenamento e conservação;

e) desenvolver estudos de complementação dos trabalhos de pesquisas e experimentações da Seção de Sericicultura para as análises tecnológicas dos casulos babasérica e fio da seda, incluindo a classificação;

f) receber amostras para classificação de lotes de fios de seda destinados a exportação, aplicando as especificações de qualidade e embalagem exigidas pelos convênios internacionais;

g) emitir certificados da classificação do fio de seda "egrege" para fins industriais e de exportação;

h) desenvolver trabalhos de pesquisas e experimentações com o objetivo de obter fios de seda de superiores qualidades industriais;

V - por meio do Setor de Expediente:

a)receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;

b) preparar o expediente da unidade".

Art. 4.
- Deverão ser transferidos para o Centro Estadual de Pesquisa Aplicada em Sericicultura todos os recursos humanos e materiais pertencentes à pesquisa sericícola alocados no instituto de Zootecnia de Coordenadoria da Pesquisa Agropecuária.

Artigo 5.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os itens XV1I1 e XX do artigo 39 do Decreto n.° 11.138, de 3 de fevereiro de 1978.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de março de 1989.

ORESTES QUÉRCIA

Walter Lazzarini Filho.

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo aos 17 de março de 1989.

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