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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 29738, de 24 de setembro de 1957

Nº 29738/1957

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DECRETO N. 29.738, DE 24 DE SETEMBRO DE 1957

Divide o Estado em 22 Regiões Fitossanitárias.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - Para fins de execução dos serviços a cargo da Secção de Assistência Fitossanitária, do Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura (Instituto Biológico), da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura fica o território do Estado dividido em 22 (vinte e duas) Regiões Fitossanitárias, a seguir discriminadas:

I - Região Fitossanitária de Araçatuba - compreendendo os municípios de:

Araçatuba

Andradina

Muritinga do Sul

Lavínia.

Sede de fiscais: Araçatuba, Lins, Mirandópolis e Penápolis.

II - Região Fitossanitária de Araraquara - compreendendo os Municípios de:

Araraquara

Rincão

Boa Esperança do Sul

Fernando Prestes.

Sedes de fiscais: Araraquara, Novo Horizonte, São Carlos e Taquaritinga.

III - Região Fitossanitária de Assis - compreendendo os Municípios de:

Assis

Florínea

Paraguaçu Paulista

Ibirarema.

Sedes de fiscais: Assis, Paraguaçú Paulista, Iepê e Ourinhos,

IV - Região Fitossanitária de Avaré - compreendendo os Municípios de:

Avaré

Paranapanema

Bernardino de Campos

Chavantes.

Sedes de fiscais: Avaré, Fartura, Santa Bárbara do Rio Pardo e Pirajú.

V - Região Fitossanitária de Baurú - compreendendo os Municipios de:

Baurú

Avaí

Agudos

Bariri

Piratininga.

Sedes de fiscais: Baurú, Duartina, Jaú e Pirajuí.

VI - Região Fitossanitária de Bebedouro - compreendendo os Municípios de:

Bebedouro

Pirangi

Pitangueiras

Terra Roxa

Sedes de fiscais: Bebedouro, Barretos, Guaíra e Olímpia.

VII - Região Fitossanitária de Botucatú - compreendendo os Municípios de:

Botucatú,

Anhembi

Bofete

Iguaraçú do Tietê.

Sedes de fiscais: Botucatú, Conchas, São Manoel.

VIII - Região Fitossanitária de Campinas - compreendendo os Municípios de:

Campinas

Monte Mór

Sumaré

Vinhedo.

Sédes de fiscais: Campinas, Amparo, Bragança Paulista,

Jundiaí e Mogi Mirim.

IX - Região Fitossanitária da Capital - compreendendo os Municípios de:

Capital

Atibaia

Nazaré Paulista

Barueri.

Sédes de fiscais: Capital, Mogi das Cruzes e São Roque.

X - Região Fitossanitária de Guaratinguetá - compreendendo os Municípios de:

Guaratinguetá

Aparecida

Lagoinha

Cunha.

Sédes de fiscais: Guaratinguetá, Cruzeiro e Bananal.

XI - Região Fitossanitária de Itapetininga - compreendendo os Municípios de:

Itapetininga

Guareí

Sarapuí

Boituva

Sédes de fiscais: Itapetininga, Capão Bonito, Itararé e Sorocaba.

XII - Região Fitossanitária de Lutécia - compreendendo os Municípios de:

Lucélia

Marianópolis

Oswaldo Cruz

Monte Castelo.

Sédes de fiscais: Lucélia, Oswaldo Cruz, Flórida Paulista e Dracena.

XIII - Região Fitossanitária de Marília - compreendendo os Municípios de:

Marília

Oriente

Garça

Bastos.

Sédes de fiscais: Marília, Garça, Pompéia e Tupã.

XIV - Região Fitossanitária de Piracicaba - compreendendo os Municípios de:

Piracicaba

Capivari

Elias Fausto

Cerquilho.

Sédes de fiscais: Piracicaba, Brotas, Limeira e Tietê.

XV - Região Fitossanitária de Piraçununga - compreendendo os Municípios de:

Piraçununga

Analândia

Corumbataí

Tambaú.

Sédes de fiscais: Piraçununga, Araras, Santa Rita do Passa Quatro.

XVI - Região Fitossanitária de Presidente Prudente - compreendendo os municípios de:

Presidente Prudente

Alvares Machado

Alfredo Marcondes

Piquerobí.

Sédes de fiscais: Presidente Prudente, Martinópolis, Pirapozinho e Presidente Bernardes.

XVII - Região Fitossanitária de Ribeirão Preto compreendendo os Municípios de:

Ribeirão Preto

Altinópolis

Batatais

Ipuã.

Sédes de fiscais: Ribeirão Preto, Batatais, Cajurú, Franca e São Joaquim da Barra.

XVII - Região Fitossanitária de São João da Boa vista - compreendendo os Municípios de:

São João da Boa Vista

Aguaí

Águas da Prata

Vargem Grande do Sul.

Sédes de fiscais: São João da Boa Vista, Mocóca e São Sebastião da Grama.

XIX - Região Fitossanitária de Santos - compreendendo os Municípios de:

Santos

Cubatão

Guarujá

Ubatuba.

Sédes de fiscais: Santos, Registro, São Sebastião e Ubatuba.

XX - Região Fitossanitária de São José do Rio Preto compreendendo os Municípios de:

São José do Rio Preto

Pindorama

Palestina

Sédes de fiscais: São José do Rio Preto, Catanduva. José Bonifácio e Tanabí.

XXI - Região Fitossanitária de Taubaté - compreendendo os Municípios de:

Taubaté

Tremembé

Caçapava

Redenção da Serra.

Sédes de fiscais: Taubaté, Campos do Jordão, São José dos Campos e Jacareí.

XXII - Região Fitossanitária de Votuporanga - compreendendo os Municípios de:

Votuporanga

Alvares Florence

Cardoso

Paulo de Faria.

Sédes de fiscais: Votuporanga, General Salgado, Fernandópolis e Jales.

Art. 2.
- Em cada Região Fitossanitária será localizado um Engenheiro-Agrônomo Fitossanitarista, que funcionará no mesmo imóvel em que estiver instalada a Delegacia Regional Agrícola, do Departamento da Produção Vegetal.
Art. 3.
- Os fiscais localizados nas diversas Regiões Fitossanitárias terão por sede as cidades determinadas no artigo 1.º, as quais serão preenchidas, na medida das possibilidades do Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura.
Art. 4.
- A criação de novas Regiões Fitossanitárias ou a introdução de modificações nas já existentes, dependerão de parecer da Diretoria Geral do Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura e, se efetivadas , coincidirão sempre com as Delegacias Regionais Agrícolas do Departamento da Produção Vegetal.

Artigo 5.º - As cidades sédes de fiscais terão caráter experimental pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da instalação da Região Fitossanitária.

Parágrafo 1.º - Para os efeitos dêste artigo a Região será considerada instalada na data da designação do Engenheiro -Agrônomo Fitossanitarista.

Parágrafo 2.º - Dentro do prazo de 1 (um) ano, a contar da instalação da Região, poderão ser alteradas as cidades-sédes, por proposta do Engenheiro-Agrônomo Fitossanitárista e aprovação da Chefia da Secção de Assistência Fitossanitária.

Parágrafo 3.º - Decorrido o prazo de 1 (um) ano, as cidades-sédes, com as alterações que forem feitas, serão consideradas fixas.

Parágrafo 4.º - Em nenhuma cidade-séde será localizado mais de um fiscal, excetuado o caso previsto no artigo seguinte.

Art. 6.
- Para atender os trabalhos de combate às pragas e doenças das plantas, que eventualmente se manifestem com o aspecto de epifitias ou de calamidade pública, bem como a erradicação de parasitas que, pela sua gravidade ou recente constatação, podem pôr em risco uma determinada produção, os chefes das Regiões Fitossanitárias e fiscais, serão livremente movimentados e concentrados nas regiões assoladas.

Artigo 7.º - O Engenheiro-Agrônomo Fitossanitarista será o chefe da respectiva Região, responsável pelos trabalhos de defesa sanitária vegetal que nela deverão ser realizados e pela direção e orientação dos fiscais que lhe são subordinados, competindo-lhe ainda:

1 - fiscalizar o fiel cumprimento das obrigações legais da Secção de Assistência Fitossanitária, bem como, quando necessário, as obrigações do Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura, relativas à defesa sanitária vegetal, especialmente previstas no seu Regulamento Interno, aprovado pelo Decreto-lei n. 12.498, de 7-1-1942, e no Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto n. 24.114, de 12-4-1934;

2 - efetuar, de acôrdo com a importância econômica, a seleção dos problemas pertinentes à Defesa Sanitária Vegetal, para orientação dos trabalhos da Secção de Assistência Fitossanitária, bem como dos técnicos incumbidos do seu estudo e solução;

3 - funcionar como assessor técnico do Delegado Regional Agrícola nos assuntos pertinentes à Defesa Sanitária Vegetal, prestando-lhe todos os esclarecimentos e colaboração que se fizerem necessários no estudo e solução dos problemas fitossanitários da Delegacia Regional Agrícola;

4 - promover, de comum acôrdo com o Delegado Regional Agrícola e aprovação da Secção de Assistência Fitossanitária, um programa anual de concentração de lavradores as diversas Regiões Agrícolas componentes da Região Fitossanitária, para orientá-los, mediante palestras e demonstrações práticas, sôbre as questões de defesa vegetal;

5 - instalar campos de demonstração para orientação dos lavradores sôbre a técnica de combate às pragas e doenças das plantas, bem como, quanto á aplicação dos defensivos na preservação das culturas e de suas produções;

6 - contribuir para facilitar a instalação e manutenção de campos de experiência dos técnicos do Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura, nas propriedades particulares e colaborar nessas experiências sempre que solicitado;

7 - facilitar a locomoção dos técnicos do Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura quando em visita de estudo ou de inspeção à Região Fitossanitária;

8 - elaborar relatório mensal, sucinto, das atividades desenvolvidas na Região e da incidência das pragas e doenças das plantas e demais problemas relacionados com a Defesa Sanitária Vegetal;

9 - realizar a inspeção dos Viveiros de mudas, inspeção de sementes e partes de vegetais e emitir certificados de sanidade vegetal e de permissão de trânsito, quando a sanidade interessar ao combate, circunscrição ou erradicação de determinados parasitas;

10 - orientar, coordenar e fiscalizar a atividade dos Fiscais Fitossanitários localizados na Região Fitossanitária;

11 - receber e examinar todo material fitossanitário destinado a exame, coletado pelos Fiscais Fitossanitários, diagnosticar a sua causa e prescrever as recomendações técnicas para a sua solução, encaminhando para a Secção de Assistência Fitossanitária os materiais cuja determinação implique em exames mais rigorosos;

12 - promover o levantamento fitossanitário das principais culturas da Região Fitossanitária, bem como daquelas que, pelas suas especiais condições, possam vir a ter importância econômica;

13 - colaborar com outras dependências da Secretaria da Agricultura, entidades oficiais ou representativas de classe, na realização de palestras, exposições de produtos agropecuários, concursos e outras reuniões de interesse agronômico.

Art. 8.
- Para atender aos serviços internos da Secção de Assistência Fitossanitária, poderão ainda ser designados funcionários técnicos e burocráticos, a juízo do Diretor Geral do Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura.

Artigo 9.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de Setembro de 1957.

JÂNIO QUADROS

Jayme de Almeida Pinto.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de setembro de 1957.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.

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