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Decreto Estadual de São Paulo nº 29234, de 2 de agosto de 1957

Nº 29234/1957

Ver fonte oficial 12 artigos

DECRETO N. 29.234, DE 2 DE AGÔSTO DE 1957

Dispõe sôbre a realização de cursos de aperfeiçoamento pelo D.E.A., e dá outras providências.

JOSÉ PORPHYRIO DA PAZ, VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR, usando de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- Em cumprimento ao disposto no artigo 2.°,item II, da Lei 2.421, de 22 de dezembro de 1953, e artigo 5.°,
§ 3º°, item VII, do regulamento aprovado pelo Decreto n. 23.237, de 1.° de abril de 1954, organizará o Departamento Estadual de Administração (D.E.A.) cursos de aperfeiçoamento destinados aos servidores estaduais, com base nos estudos e conclusão resultantes dos trabalhos referentes ao Plano de Classificação de Cargos e Funções, elaborado pela sua Divisão de Organização.

Artigo 2.º - Os cursos de aperfeiçoamento serão organizados em secções, constituídas pelos seguintes agrupamentos elaborados no esquema do Plano de Classificação de Cargos e de Funções:

I - Trabalho de Administração Geral, Financeiro e de Escritório.

II - Zeladoria e Trabalhos Domésticos.

III - Trabalhos Jurídico Policial e Penal.

IV - Educação.

V - Cultura e Assistência Social

VI - Engenharia, Ciências Físicas e Afins

VII - Agricultura e Criação;Colonização e Conservação Rural.

VIII - Medicina, Saúde Pública e Ciência Afins.

IX - Trabalhos Braçais, Ofícios e Similares.

Art. 3.
- Inicialmente, organizará o D.E.A. cursos relacionados com as atividades da Secção I - Trabalhos de Administração Geral Financeiros e de Escritório.
Art. 4.
- Os cursos de aperfeiçoamento serão destinados aos servidores pertencentes ás Secretarias de Estudo, Departamentos diretamente subordinados ao Governador e Órgão autárquicos e paraestatais.
Art. 5.
- Os cursos de aperfeiçoamento previstos nêste Decreto serão realizados fora do horário de expediente normal das repartições estaduais.
Art. 6.
- A duração as disciplinas e a organização didática dos cursos serão estabelecidas através de instruções especiais do Departamento Estadual de Administração elaboradas por sua Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento.

Artigo 7.º - Fica o Departamento Estadual de Administração autorizado a designar ou admitir conforme se trate de servidor pública ou não dentro das normas vigente de pessoal, mediante indicação da Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento, os professores dos cursos de que trata êste Decreto.

Parágrafo único- Os honorários dos professores dos cursos serão arbitrados pelo Diretor Geral do D.E.A., ouvida a Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento.

Art. 8.
- Os cursos de aperfeiçoamento terão a duração de um ou dois semestres, de acôrdo com as necessidades de preparação e segundo o nível das atribuições das carreiras ou funções a que se destinarem.

Artigo 9.º - Os programas dos cursos serão elaborados pela Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento, ouvido sempre, em cada caso, o professor designado para a disciplina respectiva.

Artigo 10 - Os alunos constituirão classes homogêneas, sendo selecionados na base de títulos ou diplomas que apresentarem ou, na falta destes, por provas de conhecimento ou de aptidão.

Artigo 11 - Haverá em cada cursos, para verificação de aproveitamento, trabalhos práticos e provas parciais, além de provas finais.

Artigo 12 - Ao aluno que terminar qualquer dos cursos instituídos será expedido, pela Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento do D.E.A., o competente certificado.

Artigo 13 - As atividades escolares poderão ser completadas por ciclos de conferências.

Artigo 14 - Fica o Departamento Estadual de Administração autorizado a entrar em entendimento com as Secretarias de Estado, especialmente a Secretaria da Educação, para instalar em dependências delas, em caráter precário, classes dos cursos de aperfeiçoamento.

Parágrafo único- As Secretarias e demais órgãos da administração colaboração com o D.E.A. nos trabalhos de coleta de inscrição de alunos.

Artigo 15 - Fica suprimido, o inciso VII dos §

§ 1º e 2.° do art. 41 do Decreto n. 27.300, de 22 de janeiro de 1957.

Artigo 16 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 17 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 2 de agôsto de 1957.

JOSÉ PORPHYRIO DA PAZ

Francisco Carlos de Castro Neves

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 2 de agôsto de 1957.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral

Retificação

DECRETO N. 29.234, DE 2 DE AGÔSTO DE 1957

Dispõe sôbre a realização de cursos de aperfeiçoamento pelo D.E.A., e da outras providências.

JOSÉ PORPHYRIO DA PAZ, VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR, usando de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- Em cumprimento ao disposto no artigo 2.°, item II, da Lei 2.421, de 22 de dezembro de 1953, e artigo 5.º, '
§ 3ºº, item VII, do regulamento aprovado pelo decreto n. 23.237, de 1.º de abril de 1954, organizará o Departamento Estadual de Administração (D.E.A.), cursos de aperfeiçoamento destinados aos servidores estaduais, com base nos estudos e conclusões resultantes dos trabalhos referentes ao Plano de Classificação de Cargos e Funções, elaborado pela sua Divisão de Organização.

Artigo 2.º - Os cursos de aperfeiçoamento serão organizados em secções, constituídas pelos seguintes agrupamentos elaborados no esquema do Plano de Classificação de Cargos e de Funções:

I - Trabalhos de Administração Geral, Financeiros e de Escritório.

II - Zeladoria e Trabalhos Domésticos

III - Trabalhos Jurídicos, Policial e Penal

IV - Educação

V - Cultura e Assistência Social

VI - Engenharia, Ciências Físicas e Afins

VII - Agricultura e Criação; Colonização e Conservação Rural

VIII - Medicina, Saúde Pública e Ciências Afins,

IX - Trabalhos Braçais, Ofícios e Similares

Art. 3.
- Inicialmente, organizará o D.E.A, cursos relacionados com as atividades da Secção I - Trabalhos de Administração Geral, Financeiros e de Escritório.
Art. 4.
- Os cursos de aperfeiçoamento serão destinados aos servidores pertencentes às Secretarias de Estado, Departamentos diretamente subordinados ao Governador e Órgãos autárquicos e paraestatais.
Art. 5.
- Os cursos de aperfeiçoamento previstos nêste Decreto serão realizados fora do horário de expediente normal das repartições estaduais.
Art. 6.
- A duração, as disciplinas e a organização didática dos cursos serão estabelecidas através de instruções especiais do Departamento Estadual de Administração, elaboradas por sua Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento.

Artigo 7.º - Fica o Departamento Estadual de Administração autorizado a designar ou admitir, conforme se trate de servidor público ou não, dentro das normas vigentes de pessoal, mediante indicação da Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento, os professores dos cursos de que trata êste Decreto.

Parágrafo único- Os honorários dos professores dos cursos serão arbitrados pelo Diretor Geral do D.A.E., ouvida a Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento.

Art. 8.
- Os cursos de aperfeiçoamento terão a duração de um ou dois semestres, de acôrdo com as necessidades de preparação e segundo o nível das atribuições das carreiras ou funções a que se destinarem.

Artigo 9.º - Os programas dos cursos serão elaborados pela Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento, ouvido sempre, em cada caso, o professor designado para a disciplina respectiva.

Artigo 10 - Os alunos constituirão classes homogêneas, sendo selecionados na base de títulos ou diplomas que apresentarem ou, na falta dêstes, por provas de conhecimento ou de aptidão.

Artigo 11 - Haverá em cada curso, para verificação de aproveitamento, trabalhos práticos e provas parciais, além de provas finais.

Artigo 12 - Ao aluno que terminar qualquer dos cursos instituídos será expedido, pela Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento do D.E.A., o competente certificado,

Artigo 13 - As atividades escolares poderão ser completadas por ciclos de conferências.

Artigo 14 - Fica o Departamento Estadual de Administração autorizado a entrar em entendimento com as Secretarias de Estado, especialmente a Secretaria da Educação, para instalar em dependências delas, em caráter precário, classes dos cursos de aperfeiçoamento.

Parágrafo único- As Secretarias e demais órgãos da Administração colaborarão com o D.E.A, nos trabalhos de coleta de inscrição de alunos.

Artigo 15 - Fica suprimida, nos §

§ 1º e 2.º do artigo 415 do Decreto n. 27.300, de 22 de Janeiro de 1957, a referência ao item XII, do mesmo artigo.

Artigo 16 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 17 - Revogam-se as disposições em contrário,

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 2 de agôsto de 1957.

JOSÉ PORPHYRIO DA PAZ

Francisco Carlos de Castro Neves.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 2 de agôsto de 1957.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral

DECRETO N. 29.234, DE 2 DE AGÔSTO DE 1957

Dispõe sôbre a realização de cursos de aperfeiçoamento pelo D.E.A., e dá outras providências. (Publicado como retificação a 10 de agôsto de 1957)

No parágrafo único do artigo 7.º,

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