São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 29234, de 2 de agosto de 1957
Nº 29234/1957
DECRETO N. 29.234, DE 2 DE AGÔSTO DE 1957
Dispõe sôbre a realização de cursos de aperfeiçoamento pelo D.E.A., e dá outras providências.
JOSÉ PORPHYRIO DA PAZ, VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 2.º - Os cursos de aperfeiçoamento serão organizados em secções, constituídas pelos seguintes agrupamentos elaborados no esquema do Plano de Classificação de Cargos e de Funções:
I - Trabalho de Administração Geral, Financeiro e de Escritório.
II - Zeladoria e Trabalhos Domésticos.
III - Trabalhos Jurídico Policial e Penal.
IV - Educação.
V - Cultura e Assistência Social
VI - Engenharia, Ciências Físicas e Afins
VII - Agricultura e Criação;Colonização e Conservação Rural.
VIII - Medicina, Saúde Pública e Ciência Afins.
IX - Trabalhos Braçais, Ofícios e Similares.
Artigo 7.º - Fica o Departamento Estadual de Administração autorizado a designar ou admitir conforme se trate de servidor pública ou não dentro das normas vigente de pessoal, mediante indicação da Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento, os professores dos cursos de que trata êste Decreto.
Artigo 9.º - Os programas dos cursos serão elaborados pela Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento, ouvido sempre, em cada caso, o professor designado para a disciplina respectiva.
Artigo 10 - Os alunos constituirão classes homogêneas, sendo selecionados na base de títulos ou diplomas que apresentarem ou, na falta destes, por provas de conhecimento ou de aptidão.
Artigo 11 - Haverá em cada cursos, para verificação de aproveitamento, trabalhos práticos e provas parciais, além de provas finais.
Artigo 12 - Ao aluno que terminar qualquer dos cursos instituídos será expedido, pela Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento do D.E.A., o competente certificado.
Artigo 13 - As atividades escolares poderão ser completadas por ciclos de conferências.
Artigo 14 - Fica o Departamento Estadual de Administração autorizado a entrar em entendimento com as Secretarias de Estado, especialmente a Secretaria da Educação, para instalar em dependências delas, em caráter precário, classes dos cursos de aperfeiçoamento.
Artigo 15 - Fica suprimido, o inciso VII dos §
Artigo 16 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 17 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 2 de agôsto de 1957.
JOSÉ PORPHYRIO DA PAZ
Francisco Carlos de Castro Neves
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 2 de agôsto de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral
Retificação
DECRETO N. 29.234, DE 2 DE AGÔSTO DE 1957
Dispõe sôbre a realização de cursos de aperfeiçoamento pelo D.E.A., e da outras providências.
JOSÉ PORPHYRIO DA PAZ, VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 2.º - Os cursos de aperfeiçoamento serão organizados em secções, constituídas pelos seguintes agrupamentos elaborados no esquema do Plano de Classificação de Cargos e de Funções:
I - Trabalhos de Administração Geral, Financeiros e de Escritório.
II - Zeladoria e Trabalhos Domésticos
III - Trabalhos Jurídicos, Policial e Penal
IV - Educação
V - Cultura e Assistência Social
VI - Engenharia, Ciências Físicas e Afins
VII - Agricultura e Criação; Colonização e Conservação Rural
VIII - Medicina, Saúde Pública e Ciências Afins,
IX - Trabalhos Braçais, Ofícios e Similares
Artigo 7.º - Fica o Departamento Estadual de Administração autorizado a designar ou admitir, conforme se trate de servidor público ou não, dentro das normas vigentes de pessoal, mediante indicação da Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento, os professores dos cursos de que trata êste Decreto.
Artigo 9.º - Os programas dos cursos serão elaborados pela Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento, ouvido sempre, em cada caso, o professor designado para a disciplina respectiva.
Artigo 10 - Os alunos constituirão classes homogêneas, sendo selecionados na base de títulos ou diplomas que apresentarem ou, na falta dêstes, por provas de conhecimento ou de aptidão.
Artigo 11 - Haverá em cada curso, para verificação de aproveitamento, trabalhos práticos e provas parciais, além de provas finais.
Artigo 12 - Ao aluno que terminar qualquer dos cursos instituídos será expedido, pela Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento do D.E.A., o competente certificado,
Artigo 13 - As atividades escolares poderão ser completadas por ciclos de conferências.
Artigo 14 - Fica o Departamento Estadual de Administração autorizado a entrar em entendimento com as Secretarias de Estado, especialmente a Secretaria da Educação, para instalar em dependências delas, em caráter precário, classes dos cursos de aperfeiçoamento.
Artigo 15 - Fica suprimida, nos §
Artigo 16 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 17 - Revogam-se as disposições em contrário,
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 2 de agôsto de 1957.
JOSÉ PORPHYRIO DA PAZ
Francisco Carlos de Castro Neves.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 2 de agôsto de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral
DECRETO N. 29.234, DE 2 DE AGÔSTO DE 1957
Dispõe sôbre a realização de cursos de aperfeiçoamento pelo D.E.A., e dá outras providências. (Publicado como retificação a 10 de agôsto de 1957)
No parágrafo único do artigo 7.º,
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.