São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 28653, de 11 de junho de 1957
Nº 28653/1957
DECRETO N. 28.653, DE 11 DE JUNHO DE 1957
Dispõe sôbre organização do Presídio Militar "Romão Gomes", da Fôrça Pública do Estado.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 2.º - O Presídio Militar "Romão Gomes" terá quatro (4) Secções, a saber:
a) Secção para os presos condenados às penas de reclusão e detenção, convertidas em prisão;
b) Secção para os condenados à pena de prisão;
c) Secção para os detidos à disposição da Justiça; e,
d) Secção Agropecuária, destinada ao trabalho dos presos e detidos.
Artigo 4.º - O Presídio Militar "Romão Gomes", diretamente subordinado ao Juiz Auditor da Justiça Militar do Estado, e, na parte administrativa, ao Comando Geral da Fôrça Pública, será dirigido e comandado por um Capitão, auxiliado por um tenente, combatentes da Força Pública, que exercerão as funções de diretor e vice-diretor, respectivamente.
Artigo 9.º - A renda obtida com a exploração dos serviços agropecuários será empregada na melhoria das condições de vida dos presos, nas instalações, aparelhamento e maquinários do Presídio.
Artigo 10 - Todos os presos ou detidos recolhidos ao Presídio ficam sujeitos ao regime disciplinar e militar da Fôrça Pública.
Artigo 11 - Por ocasião da soltura do preso ou detido o Diretor do Presídio, de acôrdo com suas observações pessoais e com o que constar do prontuário, emitirá um conceito sôbre a sua conduta e personalidade, tendências e caráter.
Artigo 12 - O Comandante Geral da Fôrça Pública, à vista do conceito emitido pelo Diretor do Presídio, poderá excluir, de acôrdo com a legislação em vigor, por inadaptável ao serviço policial-militar ou a bem da disciplina a praça cuja permanência nas fileiras seja prejudicial aos interêsses da Corporação ou incompatível com a disciplina militar.
Artigo 13 - As revistas, formaturas e desfiles obedecerão, quanto à disciplina, às prescrições dos regulamentos militares.
Artigo 14 - A área ocupada pelo Presídio será considerada recinto fechado, nela não podendo habitar ou mesmo transitar senão as pessoas devidamente autorizadas.
Artigo 15 - Na área ocupada pelo Presídio não será permitida a introdução de bebidas alcoólicas de qualquer espécie.
Artigo 16 - A assistência médica e dentária dos presos será prestada por médicos e dentistas da Fôrça Pública, indicados pelo Chefe do Serviço de Saúde e designados pelo Comando Geral.
Artigo 17 - A assistência religiosa será prestada, aos presos ou detidos que a solicitarem, pelo Capelão Militar da Fôrça Pública ou Ministro de outro culto, mediante prévia autorização do Diretor do Presídio.
Artigo 18 - Enquanto forem insuficientes suas atuais instalações, o Presídio terá uma subsecção no Regimento "9 de Julho" da Fôrça Pública, destinada a receber, inicialmente, todos os presos ou detidos encaminhados ao Presídio, e onde deverão permanecer, de preferência, os que não devam trabalhar na Secção Agropecuária.
Artigo 19 - A subsecção do Presídio em funcionamento no Regimento "9 de Julho" será chefiada por um Subtenente Combatente, designado pelo Comando Geral da Fôrça Pública, por indicação do Diretor do Presídio.
Artigo 20 - As praças necessárias ao serviço de vigilância da subsecção do Regimento "9 de Julho", serão fornecidas pelo Contingente do Presídio.
Artigo 21 - As chaves das celas da subsecção ficarão em poder do respectivo encarregado e, na sua ausência, com o oficial de dia do Regimento "9 de Julho".
Artigo 22 - O recolhimento de preso ou detido à subsecção, bem como a sua retirada, deve ser objeto de comunicação do Diretor do Presídio ao Comandante do Regimento "9 de Julho".
Artigo 23 - Sempre que necessário, e principalmente para abertura de cárceres, o encarregado da subsecção solicitará a presença de praças da guarda do Regimento "9 de Julho".
Artigo 24 - Em caso de lotação completa do Presídio, inclusive na subsecção, os novos presos ou detidos serão recolhidos às celas ou lugares adequados das unidades, de acôrdo com ordem do juiz Auditor da Justiça Militar do Estado ou do Comando Geral da Fôrça Pública, à disposição do Diretor do Presídio.
Artigo 25 - A assistência médica e dentária dos presos ou detidos na subsecção ou nas unidades será prestada pelo médico e dentista respectivos.
Artigo 26 - O Comando Geral da Fôrça Pública designará especialista da Escola de Educação Física da Fôrça Pública para ministrar educação física e esportiva aos presos.
Artigo 27 - As peças de uniforme, a serem distribuidas aos presos, serão previstas em tabela organizada pelo Serviço de Intendência da Fôrça Pública, por proposta do Diretor do Presídio.
Artigo 28 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 11 de junho de 1957.
JÂNIO QUADROS
Carlos Eugenio Bittencourt Fonseca
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado do Negócios do Govêrno, aos 11 de junho de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral