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Decreto Estadual de São Paulo nº 26720, de 6 de fevereiro de 1987

Nº 26720/1987

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DECRETO N. 26.720, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1987

Declara área de Relevante Interesse Ecológico da Pedra Branca, a área que indica, e dá providências correlatas

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no

Artigo 9.°, inciso VI, da Lei Federal n. 6.938, de 31 de agosto de 1981 e

Considerando que a área situada no Município de Tremembé, Estado de São Paulo, na Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul possui características naturais extraordinárias, abrigando exemplares raros da biota regional;

Considerando que a finalidade por este colimada é a preservação das matas, fator essencial do equilíbrio ecológico, bem como a proteção da fauna e da flora;

Considerando que em tal área encontra-se o manancial utilizado para a captação de água pela Prefeitura de Taubaté,

Decreta:

Art. 1.
- Fica declarada como de Relevante Interesse Ecológico - ÁRIE, uma área de 635,8253 hectares, situada no Município de Tremembé, no Estado de São Paulo, na Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul, delimitada por um polígono irregular que tem um vértice nas coordenadas 7.462.000 N e 432.080 E, e os lados a partir desse vértice, as seguintes distâncias e rumos verdadeiros: 279,12 metros, 51°31'53"NE; 97,33 metros, 12°11'39"NW; 282,88 metros, 54°19'54"NW; 594,39 metros, 57°15'21"NE; 1.238,53 metros, 73°06'11"NW; 478,85 metros, 45°17'46"NE; 342,80 metros, 51°15'17"NW; 458,01 metros, 23°13'58"NE; 647,36 metros, 06°15'33"NW; 404,27 metros, 89°00'54"SW; 274,72 metros, 76°51'31"SW; 416,67 metros, 17°49'04"SW; 575,28 metros, 6l°47'20"SW; 409,51 metros, 82°42'33"SW; 445,39 metros, 59°01'44"SW; 261,61 metros, 20"4l'23"SW; 465,64 metros, 52°02'53"SW; 501,46 metros, 25°49'25"SW; 537,15 metros, 37°56'48"SE; 354,48 metros, 59°26'01"NE; 557,09 metros, 43°13'4l"SE; 452,12 metros, 08°04'58"SE; 586,88 metros, 56°53'08"SE; 1.809,35 metros, 56°23'03"NE; 387,17 metros, 35°56'13"SE.

Artigo 2.º - A Área de Relevante Interesse Ecológico, fica denominada ÁRIE da Pedra Branca e se destina principalmente à proteção de matas naturais, da fauna associada a essa formação vegetal e dos mananciais nela contidos.

Parágrafo único- Poderão ser permitidas nesta ÁRIE atividades recreativas e educacionais mediante apresentação de projeto e manifestação do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA.

Art. 3.
- A ÁRIE de Pedra Branca fica sob a supervisão da Secretaria do Meio Ambiente que poderá firmar convênios, mediante prévia autorização do Governador do Estado, com entidades federais, estaduais e municipais para sua implantação e fiscalização.
Art. 4.
- Nesta Área de Relevante Interesse Ecológico e exercício de atividades modificadoras do meio ambiente dependerá de apresentação, do Relatório de Impacto Ambiental - RIM-4, para licenciamento, conforme dispõe a Resolução CONAMA-001/86, ouvida a Secretaria do Meio Ambiente.
Art. 5.
- A destruição da biota, nesta Área de Relevante Interesse Ecológico, constituirá degradação da qualidade ambiental, punível na forma da Lei Federal n. 6.938, de 31 de agosto de 1981 e sua regulamentação.
§ 1ºº - Também será considerada causadora de degradação ambiental qualquer atividade que impeça ou dificulte a regeneração natural, desta ARIE, destruídas total ou parcialmente por inundação, incêndios ou pela ação antrópica.
§ 2ºº - A interposição de recursos administrativos que tem por objeto a imposição de penalidades, serão encaminhadas ao Secretário Extraordinário do Meio Ambiente e em última instância ao CONSEMA - Conselho Estadual do Meio Ambiente.
Art. 6.
- As normas e critérios disciplinadores das atividades na ÁRIE da Pedra Branca são os determinados pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, nos termos do
Art. 5.
do Decreto Federal n. 89.336, de 31 de janeiro de 1984, e poderão ser complementados em regulamentação o estabelecida por resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA.
Art. 7.
- A Secretaria do Meio Ambiente articular-se-á com as Prefeituras de Tremembé e Taubaté, para promover a efetiva vigilância e proteção desta ÁRIE.

Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de fevereiro de 1987.

FRANCO MONTORO

Gilbeno Dupas, Secretário de Agricultura e Abastecimento

José Pedro de Oliveira Costa, Secretário Extraordinário do Meio Ambiente

Luiz Carlos Bresser Pereira,

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 6 de fevereiro de 1987.

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