São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 26257, de 10 de agosto de 1956
Nº 26257/1956
DECRETO N. 26.257, DE 10 DE AGÔSTO DE 1956
Cria, na Secretaria da Fazenda o Conselho Diretor de Receita (C.D.R.) e dá outras providências.
JÂNIO QUADROS GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, considerando o vulto das tarefas e responsabilidades que incumbem aos órgãos dirigentes da fiscalização e arrecadação de tributos, da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, e a necessidade imperiosa da máxima coordenação e conjugação de esforços para o aperfeiçoamento aos serviços, nesse setor de vital importância para o Estado.
Decreta:
Artigo 2.º - São membros do Conselho
a) O Subdiretor Geral da Secretaria 2.º Setor;
b) O Diretor do Departamentto da Receita:
c) O Diretor do Departamento dos Serviços do Interior;
d) Os Diretores das 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª (1.º e 2.º setor) Diretorias do Departamento da Receita;
e) O Chefe do Serviço de Consultas do Departamento da Receita;
f) O Delegado Regional de Fazenda da DRF-1.
Artigo 3.º - Compete ao Conselho sem prejuizo das atribuições das autoridades superiores da Secretaria e de cada uma das autoridades do Departamento da Receita e do Departamento dos Serviços do Interior
a) estabelecer nos serviços fazendários de fiscalização e arrecadação orientação uniforme, quer quanto às diretrizes técnicas, quer quanto ao modo de execução dos trabalhos no sentido de obter-se o aperfeiçoamento e a economia dos serviços;
b) examinar de um ponto de vista, os problemas afetos à Receita de modo a distribuir racionalmente, pelas várias dependências os encargos e os recursos existentes ao pessoal e material:
c) estabelecer, sempre que necessária a forma imediata de colaboração com a chefia ou Diretor determinadas para a regularização dos serviços ou implantação de novos métodos de trabalho;
d) decidir outros assuntos relativos à fiscalização e arrecadação, que forem propostos per qualquer de seus membros, ou pelas autoridades superiores da Secretaria da Fazenda.
Artigo 9.º - O Conselho estabelecerá fazendo figurar em ata, as normas disciplinadoras de suas atividades de modo a assegurar a boa ordem e a eficiência dos trabalhos.
Artigo 10 - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação
Artigo 11 - Revogam-se as disposições em contrário
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 10 de agôsto de 1956
JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 10 de agôsto de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.