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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 25559, de 5 de março de 1956

Nº 25559/1956

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CAPÍTULO VI – Dos autos de competência privativa do Govêrno Artigo 52 - São privativos do Govêrno os seguintes atos, preparados pelo D.A.E.E.;  a) - inediante a expedição de decreto executivo, a outorga de concessões ou autorizações para;  1. - aproveitamento de energia hidráulica ou derivações de águas públicas para ouros fins de utilidade pública;  2. - distribuição e comércio de energia elétrica;  3. - estabelecimento de usinas termo-elétricas;  4. - estabelecimento de linhas de transmissão ou rêdes de distribuição;  5. - ampliação ou modificação de instalações;  6. - estabelecimento e exploração de linhas telefonicas intermunicipais e reder municipais quando exploradas em conjunto com aquelas.  b) - mediante a expedição de decreto executivo, o reconhecimento do capital investido e a aprovação das contas dos serviços concedidos ou autorizados.  c) - mediante a expedição de Ato do Secretário da Viação e Obras Públicas;  1. - outorga de autorizações para uso ou derivação de águas públicas para a aplicações da agricultura, da indústria e da higiene, nos caso de interesse privado e para ocupação de vias publicas estaduais;  2. - a aprovação de projetos de obras apresentadas por concessionários ou permissionários;  3. - a aprovação das tarifas dos serviços concedidos ou autorizados e dos executados diretamente ou por orgão públicos anexos ou autônomos.  d) - mediante despacho do Secretário da Viação e Obras Públicas, a decisão de processos relativos às concessões e autorizações, nos casos em que não caiba a expedição de ato. CAPÍTULO VII
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CAPÍTULO VI – Dos autos de competência privativa do Govêrno Artigo 52 - São privativos do Govêrno os seguintes atos, preparados pelo D.A.E.E.; a) - inediante a expedição de decreto executivo, a outorga de concessões ou autorizações para; 1. - aproveitamento de energia hidráulica ou derivações de águas públicas para ouros fins de utilidade pública; 2. - distribuição e comércio de energia elétrica; 3. - estabelecimento de usinas termo-elétricas; 4. - estabelecimento de linhas de transmissão ou rêdes de distribuição; 5. - ampliação ou modificação de instalações; 6. - estabelecimento e exploração de linhas telefonicas intermunicipais e reder municipais quando exploradas em conjunto com aquelas. b) - mediante a expedição de decreto executivo, o reconhecimento do capital investido e a aprovação das contas dos serviços concedidos ou autorizados. c) - mediante a expedição de Ato do Secretário da Viação e Obras Públicas; 1. - outorga de autorizações para uso ou derivação de águas públicas para a aplicações da agricultura, da indústria e da higiene, nos caso de interesse privado e para ocupação de vias publicas estaduais; 2. - a aprovação de projetos de obras apresentadas por concessionários ou permissionários; 3. - a aprovação das tarifas dos serviços concedidos ou autorizados e dos executados diretamente ou por orgão públicos anexos ou autônomos. d) - mediante despacho do Secretário da Viação e Obras Públicas, a decisão de processos relativos às concessões e autorizações, nos casos em que não caiba a expedição de ato. CAPÍTULO VII

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Art. 2.
- letra e) - onde se lê. serviços de naveçação leia-se serviços de navegação - letra j) - acrescente-se: , (virgula) depois de "lei n. 1350. - letra k) - acrescentece virgula depois de: lei n. 1350.

Artigo 2.º - letra p) - acrescente-se virgula depois de: Estados.

CAPÍTULO IV

Art. 13.
- letra b) - onde se lê: concessão com autorização, leia-se concessão ou autorização.

Artigo 17. - letra h) - onde se lê, da sobras leia-se: das obras

Artigo 22 - onde se lê: ou à produção hidro ou termo elétrica leia-se ou à produção hidro ou termo-elétrica.

Art. 25.
- letra e n. 5: - onde se lê: aSneamento - leia-se: Saneamento - letra f) - onde se lê: relotamento - leia-se reloteamento
Art. 35.
- letra b) - onde se lê: exercício e fiscalizar - leia-se: exercício seguinte e fiscalizar
Art. 34.
- letra c)
§ 2º° - onde se lê: conjunta ou separadamente - leia-se: conjunto ou separadamente
Art. 39.
- letra a) - acrescente-se virgula depois de autor

Artigo 39. - letra i) - suprima-se a virgula depois de alvarás

Artigo 39 letra k)- onde se lê: lucidar - leia-se: elucidar

CAPÍTULO V

Art. 41.
- Acrescente-se a letra e) antes de: "opinar sôbre as tabelas numéricas etc

Artigo 42. - onde se lê: engenheiro civil e eletricista - leia-se engenheiro civil eletricista

Final do Regulamento - onde se lê: Jânio Quadros - leia-se São Paulo, 5 de março de 1956 - João Caetano Alvares Junior.

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