São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 25198, de 7 de dezembro de 1955
Nº 25198/1955
Artigo 2 º - Competirá às Prefeituras a promoção das vacinações e a sua fiscalização, cabendo ao Estado p estar tôda a assistência técnica e profissional necessária.
Artigo 3.º - A vacinação anti-rábica e respectivo registro deverão ser efetuados dentro do prazo máximo de sessenta (60) dias a contar da vigência dos convênios.
DECRETO N. 25.198, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1955
Dispõe sôbre regulamentação da Lei n. 2858, de 10 de dezembro de 1954,que institui a vacinação anti-rábica obrigatória de cães em todo a território do Estado de São Paulo.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 5.º - São autoridades competentes para atestar a vacinação:
a) o Serviço Anti-rabico das Prefeituras Municipais;
b) os profissionais, veterinários e médicos veterinários registrados na repartição competente do Estado;
c) a União Internacional Protetôra dos Animais, através das suas respectivas Secções. Paragráfo único - Nas cidades onde haja mais da ma Secção desta entidade, prevalecerá a Secção mais antiga.
Artigo 10. - Os cães vacinado que tenham sido mordidos por animais raivosos ou suspeitos de raiva, serão mantidos em observações pelo espaço de três meses e submetidos a tratamento.
Artigo 17. - Os cães em trânsito, proveniente de outros Estados, acompanhantes de gado ou outras caravanas romeiras, ou transportes, deverão obrigatóriamente receber o mesmo tratamento dispensado aos cães domiciliados no território do Estado.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 7 de dezembro de 1955.
JÂNIO QUADROS
Francisco Scalamandré Sobrinho
Publicado na Diretoria Geral, da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 7 de dezembro de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral
DECRETO N. 25.198, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1955.
Dispõe sôbre regulamentação da Lei n. 2858, de 10 de dezembro de 1954, que institui a vacinação anti-rábica obrigatória de cães em todo o território do Estado de São Paulo.
Retificações
No artigo 1.º, parágrafo 1.º, onde se lê:
"
leia-se:
" º- Para execução do disposto nêste artigo o Estado poderá por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde Pública e da Assistência Social, celebrar convênios com as Prefeituras Municipais, obedecidas as normas de presente regulamento".
No artigo 18, onde se lê:
" - Nenhum cão poderá ser admitido em concurso, venda ou exposição, se não estiver devidamente vacinados ou licenciado";
leia-se:
" - Nennhum cão poderá ser admitido em concurso, venda ou exposição, se não estiver devidamente matriculado, vacinado ou licenciado".