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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 25198, de 7 de dezembro de 1955

Nº 25198/1955

Art. 1.
- É obrigatória a vacinação anual de todos os cães no território do Estado de São Paulo.
§ 1ºº - Para execução do disposto nêste artigo o Estado poderá por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde Pública e da Assistência Social, celebrar convênios com as Prefeituras Municipais, obedecendo as normas do presente regulamento.
§ 2º - As Prefeituras enviarão relatório anual sôbre as atividades decorrentes de tais convênios.

Artigo 2 º - Competirá às Prefeituras a promoção das vacinações e a sua fiscalização, cabendo ao Estado p estar tôda a assistência técnica e profissional necessária.

Parágrafo único- Manterão as Prefeituras um Serviço de Cadastro de todos os cães do Município, que nêle deverão ser obrigatóriamente registrados, para efeito da vacinação anual.

Artigo 3.º - A vacinação anti-rábica e respectivo registro deverão ser efetuados dentro do prazo máximo de sessenta (60) dias a contar da vigência dos convênios.

Parágrafo único- Os cães que já tenham sido vacinados dentro do prazo de seis (6) mêses anteriores à primeira vacinação de que trata êste artigo, ficarão isentos da exigência mediante a apresentação do respectivo atestado pelos seus donos ou responsáveis, sem prejuizo entretanto, do registro cadastral.

DECRETO N. 25.198, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1955

Dispõe sôbre regulamentação da Lei n. 2858, de 10 de dezembro de 1954,que institui a vacinação anti-rábica obrigatória de cães em todo a território do Estado de São Paulo.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Decreta:

Art. 4.
- A vacinação deverá ser repetida anualmente, cessando de modo automático, ao fim de um ano, o valor dos atestados fornecidos, que não mais poderão ser utilizados para fim algum.

Artigo 5.º - São autoridades competentes para atestar a vacinação:

a) o Serviço Anti-rabico das Prefeituras Municipais;

b) os profissionais, veterinários e médicos veterinários registrados na repartição competente do Estado;

c) a União Internacional Protetôra dos Animais, através das suas respectivas Secções. Paragráfo único - Nas cidades onde haja mais da ma Secção desta entidade, prevalecerá a Secção mais antiga.

Art. 6.
- Os proprietários de cães são obrigados a registrar os animais novos dentro dos primeiros três mêses e vaciná-los após o sexto mês.
§ 1ºº - Os filhotes e animais adultos, se doados ou rendidos, deverão igualmente ser registrados constando tais anotações do serviço de cadastro.
§ 2ºº - Qualquer alteração havida com o animal registrado, como mudança do proprietário. morte ou extravio do cão, deverá ser comunicada ao Serviço Anti-rabico.
Art. 7.
- O serviço cadastral deverá ser revisto periódicamente para que sejam mantidos a fiscalização e controle perfeitos dos animais resgatados.
Art. 8.
- Os animais suspeitos definitiva serão mantidos em observação por 12 dias em hospitais ou locais adequados ou em dependências particulares, sob fiscalização profissional, correndo a despesa por conta dos proprietários ou responsáveis.
Art. 9.
- Os cães mordidos por animais raivosos ou suspeitos de raiva, que não tenham sido vacinados, serão sacrificados sem qualquer outra medida preventiva, uma vez provada ou testemunhada a ocorrência, nenhuma indenização cabendo ao proprietário por esta prática.

Artigo 10. - Os cães vacinado que tenham sido mordidos por animais raivosos ou suspeitos de raiva, serão mantidos em observações pelo espaço de três meses e submetidos a tratamento.

Parágrafo único- Êste caso aplica-se aos cães cadastrados pelo Serviço Anti-rabico e as despesas decorrentes da assistência profissional e pensão correrão por conta dos proprietários ou responsaveis pelo animal.
Art. 11.
- Não será permitida primo-vacinação dos cães que tenham sido mordidos por animal raivoso ou suspeito de raiva.
Art. 12.
- Os cães errantes, sem dono, serão capturados. Se não procurados dentro de 72 horas pelos seus responsáveis, caberá à Prefeitura ou autoridades de serviço dar-lhes destino.
Art. 13.
- OS cães matriculados e, portanto, vacinados, capturados por abandono, deverão ser retirados pelos responsáveis dentro do prazo do artigo anterior, observados os preceitos da legislação vigente aos Municípios.
Art. 14.
- Os cães registrados, quando um público, deverão usar obrigatoriamente coleira com placa identificadora.
Art. 15.
- Os responsáveis pelos cães entrados no Estado de São Paulo ficam abrigados a matrícula na Prefeitura Municipal do domicílio do proprietário, dentro do prazo de 8 dias.
Art. 16.
- Os cães entrados no Estado quando proveniente de zonas suspeitas, poderão, a criterio das autoridades, ficar em observação no domicílio dos responsáveis, pelo prazo que fôr julgado necessário. sem prejuizo, porém, das medidas cadastrais, previstas no presente regulamento.

Artigo 17. - Os cães em trânsito, proveniente de outros Estados, acompanhantes de gado ou outras caravanas romeiras, ou transportes, deverão obrigatóriamente receber o mesmo tratamento dispensado aos cães domiciliados no território do Estado.

Parágrafo único- Os cães em trânsito, acompanhantes de proprietários em viagem de turismo. estão sujeitos à regulamentação pede ai e como tal deverão os seus responsáveis apresentar os devidos atestados.
Art. 18.
- Nenhum cão poderá ser admitido em concurso, venda ou exposição, se não estiver devidamente vacinados ou licenciado.
Art. 19.
- As Prefeituras Municipais, deverão facilitar as medidas de execução dêste decreto, quando por ocasião dos Comandos de vacinação em massa que forem promovidos pela União Internacional Protetora dos Animais.
Art. 20.
- Aos donos ou responsáveis por cães que deixarem de ser vacinados na conformidade do presente regulamento, será aplicada a multa de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros). dobrada na reincidência.
Art. 21.
- Cabe ao Estado o fornecimento de vacina a escolha do tipo e o zêlo quanto à sua eficiência e idoneidade.
Art. 22.
- As prefeituras realizarão campanhas educativas sôbre as medidas gerais de precaução tendentes a diminuir o perigo da difusão de doenças, nas quais o cão atue como portador, veiculador ou intermediário.
Art. 23.
- Êste Decreto entrará em visor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 7 de dezembro de 1955.

JÂNIO QUADROS

Francisco Scalamandré Sobrinho

Publicado na Diretoria Geral, da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 7 de dezembro de 1955.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral

DECRETO N. 25.198, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1955.

Dispõe sôbre regulamentação da Lei n. 2858, de 10 de dezembro de 1954, que institui a vacinação anti-rábica obrigatória de cães em todo o território do Estado de São Paulo.

Retificações

No artigo 1.º, parágrafo 1.º, onde se lê:

"

§ 1ºº - Para execução do disposto nêste artigo o Estado poderá por intermédio da, Secretaria de Estado da Saúde Pública e Assistência Social, celebar convênios com as Prefeituras Municipais, obedecendo as normas do presente regulamento";

leia-se:

" º- Para execução do disposto nêste artigo o Estado poderá por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde Pública e da Assistência Social, celebrar convênios com as Prefeituras Municipais, obedecidas as normas de presente regulamento".

No artigo 18, onde se lê:

" - Nenhum cão poderá ser admitido em concurso, venda ou exposição, se não estiver devidamente vacinados ou licenciado";

leia-se:

" - Nennhum cão poderá ser admitido em concurso, venda ou exposição, se não estiver devidamente matriculado, vacinado ou licenciado".

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