São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 23721, de 30 de julho de 1985
Nº 23721/1985
Artigo 3.º - Para os fins deste decreto serão adotadas as seguintes definições:
I - preço unitário inicial é o preço contratual para a execução de unidade de serviço;
II - valor global inicial é o valor contratual ajustado para a execução da totalidade dos serviços;
III - prestação é o valor correspondente a cada medição, avaliação ou etapa definida do serviço executado;
IV - reajuste analítico é o sistema que visa a atualização periódica dos serviços contratados, através da utilização de Tabela de Preços Unitários;
V - tabela de preços unitários é a relação dos serviços unitários e respectivos preços coletados no mercado com a indicação da data-base da referida coleta, preparada por entidade especializada contratada pelo Estado de São Paulo;
VI - reajuste sintético é o sistema que visa a atualização periódica dos serviços contratados, por meio da utilização de índices de preços;
VII - índice de preço é o número índice calculado por entidade especializada contratada pelo Estado de São Paulo e publicado mensalmente no Diário Oficial do Estado, específico para cada tipo de obra ou serviço a seguir discriminados:
a) Estruturas e obras de arte em concreto:
Pontes, viadutos, túneis, barragens, reservatórios, dutos, galerias, bueiros, estruturas de edifícios, passagens de nível, muros de arrimo, cortinas de contenção, serviços preliminares e complementares à construção da obra ou serviço e outras de características análogas.
b) Estruturas e obras de arte metálicas:
Pontes, viadutos, estruturas de fundação, escoramento e sustentação, torres, estruturas de edifícios, dutos, passagens de nível, serviços preliminares e complementares à construção da obra ou serviço, e outras de características análogas.
c) Edificações:
Construção e reforma de prédios em geral, inclusive obras de acabamento e serviços complementares e preliminares à construção da obra ou serviço.
d) Terraplenagem:
Escavação, transporte e compactação de solo de qualquer categoria, e os serviços preliminares e complementares à obra ou serviço.
e) Pavimentação:
Construção de qualquer camada de pavimento, inclusive preparo do subleito, reforço, sub-base, base, camadas de ligação, imprimaduras e capa de rolamento, e os serviços preliminares e complementares à obra ou serviço.
f) Serviços Gerais com Predominância de Mão-de-Obra.
VIII - índice inicial - é o valor do índice de preços definido no inciso anterior para efeito da fixação da data-base dos reajustamentos, observados os seguintes critérios:
a) nas licitações baseadas em Orçamentos ou Tabelas de Preços, o índice inicial será o do mês da realização da coleta de dados básicos;
b) nas demais licitações, o índice inicial será o do mês da apresentação das propostas;
c) quando se tratar de preços não previstos na tabela e compostos pelo contratante especificamente para a licitação, o índice inicial será o do mês da composição, indicado na tabela;
d) quando se tratar de preços compostos no decorrer do contrato o índice inicial será o do mês da respectiva composição, aprovada pela autoridade competente;
e) no caso de serviços, obras, instalações e fornecimentos, realizados em regime de administração contratada, o respectivo valor básico será atualizado na ocasião da coleta de preços, através da elaboração de orçamento formal, aprovado pela autoridade competente, para efeito de julgamento das propostas obtidas na citada coleta.
IX - cronograma físico é a tradução gráfica da previsão de desenvolvimento dos serviços em função do prazo contratual;
X - cronograma financeiro é a versão gráfica da previsão de desenvolvimento das obras ou serviços sob o aspecto financeiro em função do prazo contratual;
XI - cronograma inicial é o cronograma estabelecido por ocasião do início do serviço;
XII - cronograma atualizado é o cronograma que resulta da revisão do cronograma inicial sempre que ocorrem circunstâncias que a determinem.
DECRETO N. 23.721, DE 30 DE JULHO DE 1985
Fixa critérios de reajustamentos de preços nos contratos de obras e serviços firmados pela Administração Centralizada e Descentralizada
FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os contratos de obras e serviços a serem firmados pela Administração Centralizada e Descentralizada serão reajustados nos termos e condições do presente decreto.
Parágrafo único - Os contratos de curta duração, assim entendidos aqueles cujo prazo estabelecido da data de apresentação da proposta ao término da execução dos serviços não exceder a 60 dias, poderão ser contratados sem reajustamento de preços, desde que os preços unitários sejam atualizados para a data da licitação.
Artigo 5.º - Havendo atraso ou antecipação na execução das obras, ou serviços em relação ao desenvolvimento previsto no cronograma fixado no edital para efeito de reajustamento, com decorrência da responsabilidade ou iniciativa do empreiteiro, a concessão de reajustamento de preços obedecerá as condições seguintes:
I - quando houver atraso, se os preços aumentarem, prevalecerão os valores da tabela de preços ou os índices vigentes nas datas previstas no cronograma para execução dos serviços; se diminuírem, prevalecerão os valores da tabela de preços ou os índices vigentes nas datas em que os serviços foram realente executados.
II - quando houver antecipação, prevalecerão os valores da tabela de preços ou os índices das datas em que os serviços forem realmente executados.
Artigo 7.º - Dos cálculos de reajustamento, será excluído o valor de qualquer fornecimento de material pela Administração.
Artigo 11. - Os contratos de obras e serviços com medição firmados pela Administração Centralizada e Descentralizada, cuja licitação tenha início a partir de 180 dias da data de publicação do presente decreto, bem como os contratos celebrados com dispensa de licitação após o mesmo período, terão seus preços atualizados aplicando-se o Reajuste Analítico. Os contratos de obras e serviços sem cláusulas de medição terão seus preços atualizados aplicando-se o reajuste sintético.
DECRETO N. 23.721, DE 30 DE JULHO DE 1985
Fixa critérios de reajustamentos de preços nos contratos de obras e serviços firmados pela Administração Centralizada e Descentralizada
Retificação
Artigo 3.° -
onde se lê: d) nas demais licitações, ...
leia-se: b) nas demais licitações, ...
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.