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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 23237, de 1 de abril de 1954

Nº 23237/1954

DECRETO N. 23.237, DE 1.º DE ABRIL DE 1954

Aprova o Regulamento do Departamento Estadual de Administração, criado pela Lei 2.421, de 22 de dezembro de 1953.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,

decreta:

Art. 1.
- Fica aprovado o Regulamento do Departamento Estadual de Administração que com êste baixa, mantidas as disposições do Decreto n. 23.027, de 6 de janeiro de 1954.

Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, a 1.º de abril de 1954.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

José Ferreira Keffer

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 1.º de abril de 1954.

Carlos de Albuquerque Seiffarth

Diretor Geral, Substituto

CAPÍTULO II

Da Organização

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CAPÍTULO III

Da Competência das Divisões e Serviços

Art. 8.
- Ao Serviço de Administração compete prestar os serviços de administração geral que se fizerem necessários à execução dos trabalhos do D.E.A.
§ 1º - À Secção de Protocolo e Arquivo compete:

a) Receber, protocolar, registrar, fichar, distribuir e arquivar os papéis encontrados no D.E.A. e fornecer informações relativas ao seu andamento;

b) Fornecer às Divisões e à Consultoria Jurídica do D.E.A., quando solicitados, autos e papéis para fins de consulta;

c) Fiscalizar o pagamento de emolumentos, selos e taxas dos atos a sque se refiram os papéis recebidos pela Secção ou que nela transitem;

d) Proceder às buscas para o fornecimento de certidões quando requeridas e devidamente autorizadas;

e) Dar aos interessados, quando autorizadas por quem de direito, vista de processo, documentos e papéis;

§ 2º - À Secção de Expediente compete:

a) Preparar todo o expediente do Diretor Geral, atestados e certidões, bem como os demais documentos e papéis de interêsse geral do D.E.A. e do C.E.S.C.;

b) Expedir tôda a correspondência do D.E.A., inclusive a preparada pelos demais órgãos do Departamento.

§ 3º - À Secção do Material compete:

a) Lavrar contratos e atos de aquisição de material abrir Concorrências, realizar Tomadas de Preços e tomar tôdas as demais providências para a aquisição de material e a execução de serviços, atendidas, quando couberem, as determinações da Comissão Central de Compras;

b) Declarar, nas contas apresentadas, o recebimento do material ou a execução de serviços;

c) Tomar tôdas as providências necessárias à boa guarda e conservação do material de uso do Departamento;

d) Fornecer à Secção de Contabilidade todos os elementos necessários à elaboração da proposta orçamentária, quanto a material e serviços;

e) Estabelecer o registro e contrôle do material permanente e de consumo, providenciando a sua distribuição a quem de direito;

f) Organizar o mapa de movimento mensal de entrada e saída do material cuja aquisição tenha sido feita direta ou indiretamente pela Secção, com a discriminação do custo, procedência, destino e saldo existente.

§ 4º - À Secção de Contabilidade compete:

a) Elaborar a proposta orçamentária do Departamento, acompanhando a sua execução durante o exercício;

b) Emitir e expedir as Notas de Empenho, Orçamentárias, de Subempenhos e Avisos Requisitórios, mantendo um registro para seu contrôle;

c) Escriturar a aplicação das verbas votadas, bem como, levantar os balancetes mensais, balanço e apurar os Restos a Pagar de cada exercício financeiro;

d) Examinar os comprovantes de despesas autorizadas e pagas, e promover a prestação de contas dos adiantamentos recebidos;

e) Fazer a demonstração, com antecedência, das necessidades de reforço das verbas, pedindo a consignação de novas verbas suplementares ou especiais, mediante elementos fornecidos pelos Orgãos do Departamento;

§ 5º - À Secção de Pessoal compete:

a) Providenciar todo o expediente realcionado com os atos e fatos da administração do pessoal do Departamento e manifestar-se nos processos respectivos;

b) Manter em dia os assentamentos do pessoal do D.E.A.;

c) Fornecer à Secção de Contabilidade os elementos necessários à elaboração da proposta orçamentária;

d) Elaborar as folhas de pagamento e as relações de descontos obrigatórios e autorizados, controlando e atestando a frequência do pessoal em exercício;

e) Manter em dia os elementos necessários ao processamento das promoções.

§ 6º - À Portaria compete:

a) Atender o público, prestando-lhe as informações de sua alçada, no encaminhamento das partes;

b) Providenciar a limpeza de todas as dependências do D.E.A. e zelar pela segurança e conservação dos seus bens e instalações;

c) Fazer entregas em geral, inclusive de correspondência.

SECÇÃO VI

Do Serviço de Documentação e Biblioteca

Artigo 9.º - Ao Serviço de Documentação e Biblioteca compete:

I - Coligir, ordenar, classificar, guardar, conservar e publicar os textos documentários, elementos estatísticos e dados discriminativos referentes as atividades do DEA;

II - Fornecer à Imprensa Oficial bem como encaminhar aos demais órgãos de informação o noticiário das atividades do D.E.A., cuja divulgação seja de interêsse;

III - Divulgar obras de estudos referentes nos diversos aspectos da administração;

IV - Adquirir, registrar, classificar, guardar, conservar e permutar obras de interesse para o serviço público;

V - Editar a Revista do Serviço Público;

VI - Coligir, classificar e conservar a documentação necessária ao estudo e orientação dos problemas da administração geral;

VII - Organizar e manter atualizados os fichários de legislação geral e de jurisprudência firmada relativos à competência do D.E.A.;

VIII - Promover através do serviço de referência e empréstimo a utilização das coleções reunidas, bem como, manter o intercâmbio de catalogação.

Artigo 10 - A Biblioteca será franqueada a toda e qualquer pessoa, sendo livre o acesso às estantes de livros e revistas.

Artigo 11 - O empréstimo de publicações será feito mediante prova de identidade e têrmo de responsabilidade e obedecerá a "Instruções de Serviço".

Artigo 12 - À Revista do Serviço Público compete divulgar matéria doutrinária, informativa, crítica, noticiosa e de qualquer outro gênero que contribua para maior difusão de conhecimentos relativos à administração pública.

CAPÍTULO IV

Disposições Gerais

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CAPÍTULO V

Disposições Transitórias

Art. 16.
- A partir de 8 de abril de 1954, as Secretaria de Estado e órgãos diretamente subordinados ao Governador remeterão ao Departamento Estadual de Administração, para registro, os atos a que se refere o artigo 3.º da Lei n. 2.421, de 22 de dezembro de 1953.

Citada por 1 norma

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