Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 22385, de 20 de junho de 1984

Nº 22385/1984

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 3. Art. 4.
2 artigos

DECRETO N. 22.385, DE 20 DE JUNHO DE 1984

Cria funções-atividades no Quadro do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE e dá outras providências

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições e com fundamento no inciso XVII-do artigo 34 da Constituição do Estado,

Decreta:

Artigo 1.º - Ficam criadas no Subquadro de Funções-Atividades (SQF) do Quadro do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, destinadas aos Centros de Assistência Médico-Ambulatorial, do Departamento de Convênios e Assistência Médico-Ambulatorial DECAM, as seguintes funções-atividades:

I - na Tabela I (SQF-I): 30 (trinta) de Chefe de Seção (Administração Geral), referência 11 da Escala de vencimentos 2;

II - na Tabela II (SQF-II):

a) enquadradas na Escala de Vencimentos 7:

1. 120 (cento e vinte) de Médico I, referência 11;

2.15 (quinze) de Enfermeiro, referência 5;

b) enquadradas na Escala de Vencimentos 6:

1. 15 (quinze) de Auxiliar de Enfermagem, referência 11;

2. 45 (quarenta e cinco) de Atendente de Enfermagem, referência 8;

c) enquadradas na Escala de Vencimentos 1 :

1.60 (sessenta) de Oficial de Administração, referência 11;

2. 30 (trinta) de Recepcionista, referência 11;

3.15 (quinze) de Contínuo-Porteiro, referência 3;

4. 30 (trinta) de Servente, referência 2.

Artigo 2.º - As funções-atividades criadas no artigo anterior serão exercidas:

I - em Jornada de Trabalho inferior a 30 (trinta) hotas semanais, as previstas no item 1 da alínea "a" do inciso II;

II - em Jornada Completa de Trabalho, as demais funções-atividades.

Art. 3.
- Para efeito de atribuição da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 10 do Decreto n.º 21.953, de 10 de fevereiro de 1984, ficam criadas, no Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual-IAMSPE, 15 (quinze) funções de Diretor Técnico de Serviço II, destinadas à direção dos Centros de Assistência Médico-Ambulatorial.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual-IAMSPE.

Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de junho de 1984.

FRANCO MONTORO

Romeu Ricupero, Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda

Antônio Carlos Mesquita, Secretário da Administração

José Serra, Secretário de Economia e Planejamento

Roberto Gusmão, Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 20 de junho de 1984.

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo